Resposta à Consulta nº 79 DE 21/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇAO DE BEM OBJETO DE DESINCORPORAÇÃ DE ATIVO IMOBILIZADO DE CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. As aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS estão sujeitos à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, inclusive bem usado proveniente de desincorporação de ativo imobilizado. O ICMS diferencial de alíquotas é obtido conforme aplicação da fórmula prevista no artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS.
..., produtor rural, pessoa física, estabelecida à Rodovia BR..., entrada a ... ... .. sentido ..., Zona Rural em .../MT, inscrita no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre aquisição interestadual de caminhão usado (NCM 8704.22.10) informando que seria adquirido de pessoa jurídica (transportadora desincorporando ativo imobilizado) situada em SP.
Assim pergunta:
1 É devido ICMS DIFAL para Mato Grosso?
2. Se devido, tem alguma redução de base de cálculo?
3. Qual é a base de cálculo e alíquota a ser aplicada para determinação do valor a recolher a título de ICMS DIFAL devido ao Mato Grosso?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja, CNAE– 0115-6/00, está submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 09/11/2011.
Nestes termos, passa-se a avaliação da dúvida do consulente, quanto à incidência de ICMS diferencial de alíquotas, na operação de aquisição de bem proveniente de desincorporação do ativo imobilizado, de contribuinte localizado em outro Estado da Federação.
Cumpre mencionar que no caso de desincorporação de ativo imobilizado, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.
Nestes termos, considerando as disposições do inciso IV do §1º do artigo 2º do Regulamento do ICMS, é devido o ICMS sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Portanto, no presente caso é devido o ICMS diferencial de alíquotas, sendo que a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Evidencia-se que as alterações carreadas pela Lei Complementar n° 190/2022, no que tange ao ICMS cobrado pela diferença de alíquotas (interna e interestadual) nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes do imposto, foram internalizadas na legislação do Estado de Mato Grosso pelo Decreto n° 649/2023, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Desde então, nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo da operação, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.
Ademais, conforme artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", sendo:
- "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;.
- "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
- "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
ü "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
- "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.
Ademais, informa-se que, por meio da Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC, esta unidade fazendária exemplifica o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações integralmente tributadas neste Estado.
A referida Nota Técnica pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=398
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:
1. É devido ICMS DIFAL para Mato Grosso?
Sim, é devido ICMS diferencial de alíquotas para este Estado.
2. Se devido, tem alguma redução de base de cálculo?
Não há previsão de redução de base de cálculo para a operação de entrada de bem usado, adquirido em operação interestadual.
3. Qual é a base de cálculo e alíquota a ser aplicada para determinação do valor a recolher a título de ICMS DIFAL devido ao Mato Grosso?
Conforme já anotado, nos termos do artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual).
Ademais, a Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC, exemplifica o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações integralmente tributadas neste Estado e está divulgada no site desta Secretaria de Fazenda, cujo link já foi disponibilizado ao longo desta informação.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de maio 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos