Resposta à Consulta nº 79 DE 06/09/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 set 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE PEÇAS USADAS RETIRADAS DE VEÍCULOS – ATIVIDADE DE DESMANCHE INCOMPATÍVEL COM COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS NOVAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO PELO INDUSTRIAL OU ATACADISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. 1. A atividade de desmontagem de veículos adquiridos pela consulente, com a consequente retirada/destinação de peças usadas é atividade incompatível com sua CNAE principal de comércio de peças novas. Lei Federal que regula a atividade de desmanche veda a cumulação com atividade de venda de peças novas. 2. Peças usadas adquiridas pela consulente para revenda se sujeitam à substituição tributária, devendo o imposto devido por substituição ser retido pelo industrial ou atacadista/distribuidor. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta acerca da comercialização de peças usadas retiradas de sucatas (veículos batidos) adquiridos em outro Estado.

Em síntese, a dúvida da consulente se refere à cobrança do ICMS-ST, na revenda de peças usadas retiradas de sucatas que foram adquiridas em outra unidade da Federação, tendo em vista a Portaria nº 195/2019 que no segmento de auto peças, diz que todas as peças de veículo estão na substituição tributária.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/03 e atividade secundária de comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores – CNAE 4530-7/04, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à tributação na venda de peças usadas de veículos, que foram retiradas de sucatas compradas em operação interestadual e se estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.

Preliminarmente, convém informar à consulente que a Lei Federal nº 12.977/2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, estabelece o seguinte:

                Art. 1º Esta Lei regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

                Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I - desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e

                II - empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei.

                Art. 3º A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.

                Art. 4º O funcionamento e o registro de que trata o art. 3º estão condicionados à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:I - dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;

                II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;

                III - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

                IV - ter inscrição nos órgãos fazendários; e

                V - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.

                (...)

Dos dispositivos da Lei Federal, pode-se inferir que a compra de veículos batidos para desmanche, pressupõe que seja feita por empresa que seja classificada como empresa de desmontagem, que atenda todos os requisitos e condicionantes para o exercício da atividade.

Prosseguindo na análise da lei que regulamenta a atividade de desmontagem temos ainda o seguinte preceito:

                Art. 6º A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa.

                (...)

                Art. 10. Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do Contran.

                (...)

                § 4º É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela empresa de desmontagem.

                (...)

Pode-se inferir da legislação transcrita que a consulente, sendo uma empresa de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e tendo como atividade secundária o comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores, pode perfeitamente realizar a venda de peças novas ou usadas adquiridas de terceiros.

No entanto, não poderia exercer a atividade de desmontagem de veículos sucateados, conforme descreve, porque não atende os requisitos e condições para a sua realização. Em outras palavras, a legislação federal que rege a atividade de desmontagem veda que a mesma empresa que faz o desmanche, realize a venda de peças novas.

Conclui-se que para realização da atividade de desmontagem de veículos para venda das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, deverá haver uma empresa autônoma da empresa ora constituída pela consulente.

No tocante à aplicação da tributação por substituição tributária, de fato o Apêndice ao Anexo X do RICMS lista entre as mercadorias sujeitas ao regime o segmento de auto peças.

Veja que os itens da Tabela II do citado Apêndice do Anexo X, descrevem diversos tipos de peças e partes utilizados em veículos, devendo, portanto, ser aplicado o regime, independentemente de serem peças novas ou usadas (Convênio ICMS 142/2019 não menciona nenhuma exceção para peças usadas, portanto, aplica-se a todos os tipos de peças).

Além disso, convém destacar o que dispõe a regra da geral da substituição tributária, que se transcreve:

                Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

                (...)

                III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)​

                (..,)

                Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

                (...)

                V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

                (...)

Note-se que pela regra geral do regime de substituição tributária, a consulente não fará a retenção de ICMS devido por substituição tendo em vista que esta obrigação cabe ao industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador. Assim, sua atividade varejista não é compatível com a regra transcrita, além de que em regra, a consulente na sua atividade efetua vendas diretamente aos consumidores finais de seus produtos.

Portanto, ao realizar a aquisição de peças para veículos, novos ou usadas, deverá ter o imposto retido por substituição tributária, seja pelo industrial, seja pelo atacadista ou distribuidor das mercadorias.

Neste contexto, informa-se à consulente que, conforme já mencionado, a sua atividade varejista de peças novas não permite que realize a atividade de desmanche de veículos batidos para revenda das peças usadas, ainda que tenha entre suas atividades secundárias a CNAE pertinente de venda de peças usadas. Tal fato decorre de que a legislação federal que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres não permite que a empresa que a realize também revenda peças novas de veículos.

Por outro lado, cabe informar que as peças usadas para veículos (auto peças) se estiverem relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como na Portaria nº 195/2019, são sujeitas à tributação por substituição tributária. No entanto, a retenção e recolhimento do respectivo imposto deve ser feita pelo estabelecimento que vender à consulente (industrial ou atacadista/distribuidor).

Esclareçe-se que, na hipótese de o remetente não ser credenciado junto à SEFAZ como contribuinte substituto tributário, o ICMS ST deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nos termos do inciso II do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Todavia, caso o remetente não efetue o recolhimento ou efetuar em valor menor que o devido, caberá ao destinatário mato-grossense (a consulente) efetuar tal recolhimento, na condição de solidária, conforme §2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 6 de setembro de 2023.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos