Resposta à Consulta nº 79 DE 05/04/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2006

ICMS - Imunidade - Papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos - Saída destinada a empresa distribuidora - Considerações.

CONSULTA N° 79 DE 5 DE ABRIL DE 2006

Súmula: ICMS - Imunidade - Papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos - Saída destinada a empresa distribuidora - Considerações.

Resposta

1. A Consulente informa importar e receber em transferência, de sua fábrica estabelecida no Estado do Paraná, papel para a impressão de livros, jornais e periódicos, e o revender em todo o território nacional, para clientes que editam as referidas mercadorias, bem como gráficas e outras distribuidoras.

2. Após se reportar às Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 71/2001 e 101/2001, por meio das quais tornou-se obrigatório o cumprimento de diversas obrigações acessórias, perante o fisco federal, por empresas que realizam operações com papel ao abrigo da imunidade tributária, incluindo registro em cadastro especial e a entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune, a Consulente formula as indagações transcritas a seguir :

"a) Uma vez tratar-se de imunidade objetiva do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, independente da quantidade de operações na cadeia comercial que acontecerão antes de ser efetivamente empregado na produção de produto imune, a sua saída para empresas distribuidoras será beneficiada com a não-incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS-SP ?

b) Em caso negativo, existe norma legal ou sequer regulamentar que determine que a imunidade constitucional ou a não-incidência, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS-SP, somente tem aplicação no caso de a empresa destinatária ser fabricante de livros, jornais e periódicos ?"

3. Registre-se, inicialmente, que, em mais de uma decisão, o Supremo Tribunal Federal assinalou que o benefício constitucional alcança o papel utilizado diretamente no processo industrial de impressão de jornais, livros e periódicos (neste sentido, entre outras decisões, destacam-se: Ac do STF – Pleno – mv – RE 174.476-6/SP – Rel. Min. Marco Aurélio – j 26.09.96; e Ac un. da 1ª T do STF – RE 174.897-4/SP - Rel. Ministro Sidney Sanches – j 1º.09.98).

4. Isso posto, por coerência, interpretamos as normas que dispõem sobre a imunidade em tela no sentido de que o ICMS deve incidir normalmente sobre as saídas de papel com destino a empresas distribuidoras, considerando-se que, por ocasião de tais saídas, não nos parece possível estabelecer se o papel será posteriormente revendido a terceiro que efetivamente o empregue na impressão de livros, jornais ou periódicos ou em outra finalidade.

5. Quanto à segunda indagação, esclarecemos que a orientação supra não se encontra expressamente disposta em nenhum dispositivo legal ou regulamentar, porém decorre da interpretação que se nos afigura a mais coerente.

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De acordo

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe  3º ACT

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.