Resposta à Consulta nº 789 DE 28/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2011
ICMS - Substituição Tributária - A aplicabilidade do artigo 313-Z1, § 1º, item 3, do RICMS/2000, segundo a Decisão Normativa CAT-12/2009, é restrita à mercadoria que se enquadre por sua descrição e classificação (NBM/SH), como "travesseiros e pillow, 9404.90.00" - O protetor de colchão, apesar de estar classificado no código NBM/SH 9404.90.00, não se encontra descrito no mencionado artigo.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 789, de 28 de Março de 2011
ICMS - Substituição Tributária - A aplicabilidade do artigo 313-Z1, § 1º, item 3, do RICMS/2000, segundo a Decisão Normativa CAT-12/2009, é restrita à mercadoria que se enquadre por sua descrição e classificação (NBM/SH), como "travesseiros e pillow, 9404.90.00" - O protetor de colchão, apesar de estar classificado no código NBM/SH 9404.90.00, não se encontra descrito no mencionado artigo.
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, que de acordo com sua CNAE realiza o "comércio varejista de artigos de colchoaria", informa que "tem como objeto social o comércio de colchão e artigos de colchoaria, cabeceiras de cama, criado mudo, abajur, rack, poltronas, tapetes de sala e quarto de decoração".
2. Relata que "após a publicação do Decreto nº 54.105, de 13 de março de 2009", que acrescentou o artigo 313-Z1 ao RICMS/2000, passou à condição de substituta tributária nas operações que realiza, uma vez que o referido artigo traz as seguintes disposições:
"Artigo 313-Z1 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIX e § 8°, 1, e 60, I):
(...)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - suportes elásticos para cama, 9404.10.00;
2 - colchões, inclusive Box, 9404.2;
3 - travesseiros e pillow, 9404.90.00.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.250, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009)
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)"
3. Destaca que os produtos são comercializados da seguinte maneira:
"1) SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, 9404.10.00 - nessa situação as empresas-fornecedoras de outro Estado vendem produtos sem aplicação da substituição tributária no qual quando entra no território paulista aplico-a e recolho o imposto da mercadoria;
2) COLCHÕES, INCLUSIVE BOX, 9404.2 - nessa situação as empresas-fornecedoras de outro Estado vendem produtos sem aplicação da substituição tributária no qual quando entra no território paulista aplico-a e recolho o imposto da mercadoria;
3) TRAVESSEIROS E PILLOW, 9404.90.00 - nessa situação as empresas-fornecedoras de outro Estado vendem produtos sem aplicação da substituição tributária no qual quando entra no território paulista aplico-a e recolho o imposto da mercadoria;
4) PROTETORES DE COLCHÕES, 9404.90.00 - nessa situação as empresas-fornecedoras de outro Estado vendem produtos sem aplicação da substituição tributária no qual quando entra no território paulista aplico-a e recolho o imposto da mercadoria, devido o fornecedor estar utilizando a classificação de "outra" da sub-posição da TIPI".
4. Em vista do exposto, a Consulente indaga se as operações com "protetores de colchões" estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-Z1, § 1º, item 3, do RICMS/2000.
5. Observamos, inicialmente, não obstante a atividade da Consulente constante do item 1 da presente, que não restou claro do relato apresentado se a mercadoria objeto da consulta é vendida para empresas que irão revendê-la.
5.1. Dessa forma, esclarecemos que a presente resposta diz respeito unicamente à questão da aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z1 do RICMS/2000 ao produto "protetor de colchão", haja vista a previsão do § 1º do artigo 426-A do mesmo regulamento, não dizendo respeito ao recolhimento antecipado propriamente dito, previsto nesse artigo.
6. Isso posto, é necessário informar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.
7. Prosseguindo, cabe reproduzir a Decisão Normativa CAT-12, de 26/06/2009, que, de forma genérica, versa sobre todas as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000:
"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
(...)
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil". (grifos nossos).
8. À luz das normas transcritas, temos que a substituição tributária prevista no referido artigo 313-Z1 do RICMS/2000 aplica-se na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1° quando tais mercadorias estejam ali especificadas por sua descrição e classificação na NBM/SH.
9. Apesar da classificação fiscal do produto da Consulente (NBM/SH 9404.90.00) estar listada no artigo 313-Z1, § 1º, item 3, do RICMS/2000, sua descrição "protetores de colchão" não está especificada, de modo que é possível concluir que a hipótese de substituição tributária não se aplica ao produto "protetor de colchão".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.