Resposta à Consulta nº 788 DE 02/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2011
ICMS - Acondicionamento de produtos na forma de cesta básica - Venda a pessoas jurídicas que as distribuirão a seus empregados - Classificação das atividades praticadas pelo estabelecimento como de varejista quando há revenda de produtos tanto para empresas, como para o público em geral.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 788, de 02 de Maio de 2011
ICMS - Acondicionamento de produtos na forma de cesta básica - Venda a pessoas jurídicas que as distribuirão a seus empregados - Classificação das atividades praticadas pelo estabelecimento como de varejista quando há revenda de produtos tanto para empresas, como para o público em geral.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"2.1 (...) tem como atividade o comércio de produtos alimentícios em geral;
2.2 Referidos produtos alimentícios são comercializados na forma de "cestas básicas", ou seja, são acondicionados em embalagem única e têm como destinatários, preponderantemente, outras pessoas jurídicas, que adquirem os produtos para distribuição aos seus empregados;
2.3 (...) atualmente se encontra cadastrada junto à Secretaria da Fazenda Estadual e à Receita Federal do Brasil sob a CNAE-fiscal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
2.4 (...) , com o objetivo de saber se a atividade por ela desenvolvida se encontra cadastrada corretamente junto à Secretaria da Fazenda Estadual, indaga se as vendas de cestas básicas destinadas a outras pessoas jurídicas que, por sua vez, efetuarão a distribuição das referidas cestas básicas aos seus empregados se configuram como vendas destinadas a consumidor final, ou seja, se a referida operação se enquadra como comércio varejista."
2. Preliminarmente cabe-nos esclarecer que o acondicionamento de gêneros alimentícios em embalagem "em forma de cesta básica", conforme especificação e quantidade previamente definida, não configura hipótese de fabricação de mercadoria, mas mero acondicionamento ou reacondicionamento para conveniente comercialização ou transporte (Art. 4º, inciso I do RICMS/2000). No que se refere a legislação federal, interessante destacar que o acondicionamento de produtos adquiridos de terceiros, na forma que especifica, em embalagens confeccionadas sob forma de cestas de natal e semelhantes não se considera industrialização (Regulamento sobre Produtos Industrializados - Decreto Federal 7.212/2010, artigo 5º, inciso X).
3. Conclui-se, portanto, que o estabelecimento da Consulente ao processar essas mercadorias para revenda a pessoas jurídicas que irão distribuir a seus empregados não se enquadra como estabelecimento fabricante.
4. Nesse sentido, lembramos que na hipótese de os produtos alimentícios comercializados estarem sujeitos à sistemática da substituição tributária, as aquisições da Consulente devem ocorrer já com a retençlão e recolhimento do imposto referente às operações subsequentes, nos moldes previstos pelo artigo 313-W do RICMS/2000, ou, quando for o caso, sob a observância das normas estabelecidas pelo artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-W, § 2º, do RICMA/2000).
5. Feitas essas considerações, quanto à Classificação Nacional de Atividades (CNAE), no que se refere especificamente à atividade de comércio varejista, destacamos a seguinte orientação, constante do Grupo 47.1 a 47.9 da Resolução CONCLA nº 3/2007:
"As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção." (g.n.)
6. Dessa forma, o código CNAE da Consulente estará correto (comércio varejista) se comercializar seus produtos (tanto em forma de cesta básica, como isoladamente) não só com empresas, mas também com o público em geral. De posse dessas informações cabe à Consulente analisar sua situação (art. 29 do RICMS/2000 e Portarias CAT 40/2000 e 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h") e, se for o caso, providenciar a devida alteração ou se dirigir ao Posto Fiscal a que se encontram vinculadas as suas atividades para buscar orientação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.