Resposta à Consulta nº 788 DE 29/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2009
ICMS – SAÍDAS INTERNAS DE RESÍDUOS DE MADEIRA (CAVACOS DE MADEIRA) PARA UTILIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE COMO COMBUSTÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392 DO RICMS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO VII DO ARTIGO 350 DO MESMO REGULAMENTO.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
" 1. A Consulente atua no ramo de transporte de resíduos industriais (lixo industrial) e reciclagem de materiais recicláveis, dentre eles, papel usado, aparas de papel, resíduos de plástico e restos de madeira, todos provenientes de resíduos industriais;
2. Referidos materiais, conforme artigo 392 do RICMS e demais textos legais pertinentes, exceto cavaco de madeira, possuem diferimento do ICMS;
3. Em razão do cavaco de madeira não se encontrar expressamente relacionado na Seção XIV – Das Operações com Material Reciclável, Subseção I e no já mencionado artigo 392 e demais do RICMS, gostaríamos de obter parecer/orientação se referido material também possui diferimento do ICMS;
4. A fim de melhor respaldar a presente consulta, transcrevemos a seguir trecho do parágrafo 3 da Resposta à Consulta 808/2001, de 14/02/2002, que dispõe:
(...)
Considerando os termos do texto acima, depreende-se que aplicam-se integralmente ao caso exposto, visto que as atividades da Consulente são o transporte e coleta de resíduos industriais (lixos), provenientes, dentre outros, de processos de fabricação e referidos materiais recicláveis são restos ou desperdícios.".
2. Em aditivo, protocolizado nesta Consultoria Tributária em 31/10/2008, a Consulente apresentou o que segue:
"1. A Consulente, dentre outros, realiza coleta de resíduos (lixos) industriais em estabelecimentos industriais e comerciais, cujos referidos resíduos englobam, dentre outros, os resíduos recicláveis, tais como, papel, papelão, plástico e restos de madeira/cavaco de madeira, sem emissão de Nota Fiscal de saída por referidos estabelecimentos, em razão de tais resíduos (lixos) não possuírem valor econômico;
2. Referidos resíduos (lixos) são entregues nas dependências da Consulente, para os quais emite Nota Fiscal de Entrada e por esta reciclados, para, após reciclagem, serem vendidos através de emissão de Nota Fiscal de venda, para outros estabelecimentos. Em especial, os resíduos de cavaco de madeira são vendidos para fins de geração de energia (biomassa) nos estabelecimentos industriais;
3. A Consulente, sabedora do diferimento do ICMS previsto no artigo 392 do RICMS e demais textos legais pertinentes, e, ainda, que o material cavaco de madeira não está expressamente relacionado no dispositivo legal, deseja obter desta E. Consultoria, parecer para saber se citado material, também possui diferimento do ICMS, a teor dos demais materiais recicláveis.".
3. Disciplina o artigo 392 do RICMS/00 que:
"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (...):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial .".
4. O artigo 392 do RICMS/00 é de inteligência clara quando determina que o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas somente se aplica quando se tratar das mercadorias: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, não havendo, nesse dispositivo, previsão desse tratamento tributário com relação a saídas internas de resíduos de madeira.
5. Dessa forma, as saídas internas de resíduos de madeira promovidas pela Consulente após a reciclagem (separação do restante do lixo coletado) deverão ter o destaque do imposto quando da emissão de sua Nota Fiscal.
6. Acrescentamos, por derradeiro, que as saídas internas de resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, normalmente encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
6.1. Esse tratamento tributário, contudo, não se aplica às saídas de tais mercadorias, quando destinadas a estabelecimentos que as utilizarão como combustível, aplicando-se, nessas hipóteses, a interrupção do diferimento, na regra do inciso III do artigo 428 do mesmo Regulamento.
6.2. Nesses casos, não há a possibilidade de o lançamento do imposto ser efetuado nos momentos expressamente indicados nas alíneas do inciso VII do artigo 350 do mesmo Regulamento, pois os resíduos de madeira assumem a característica de produto secundário, isto é, "aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto", de acordo com a definição constante da Decisão Normativa CAT-2/82, publicada no Diário Oficial do Estado em 8/6/82.
6.3. Concluindo, as saídas de resíduos de madeira, ainda que de pinus, araucária ou de eucalipto, para utilização pelo destinatário paulista como fonte de energia devem ser normalmente tributadas pelo ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.