Resposta à Consulta nº 786 DE 02/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2011
ICMS - Empresa que realiza com habitualidade a entrada de bens estrangeiros através do Regime Especial de Admissão Temporária - Necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e emissão de documentos fiscais (artigos 9º, 10, I, e 19 do RICMS/2000) - Possibilidade de dispensa de inscrição estadual e/ou de emissão de documentos fiscais, a critério do fisco (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 786, de 02 de Março de 2011
ICMS - Empresa que realiza com habitualidade a entrada de bens estrangeiros através do Regime Especial de Admissão Temporária - Necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e emissão de documentos fiscais (artigos 9º, 10, I, e 19 do RICMS/2000) - Possibilidade de dispensa de inscrição estadual e/ou de emissão de documentos fiscais, a critério do fisco (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).
1. A Consulente informa que "tem por objeto o serviço de agente de carga marítima, inclusive o serviço de consolidador de cargas, o serviço de comissária de despacho, despachos alfandegários, agenciamento de transportes marítimos nacionais e internacionais de armazenamento, bem como outros serviços relacionados e atinentes ao comércio exterior".
2. Relata que, em decorrência da contratação de transporte firmada com um exportador, "iniciou operações relacionadas com o desembaraço de unidades ‘flexi-tanks’, vazias, sob regime de admissão temporária, ao amparo do § 1° e art. 5° da Instrução Normativa SRF n° 285, de 14 de janeiro de 2003" (transcrito no relato).
3. Explica que "quando da exportação dentro ou fora de São Paulo, dos produtos líquidos, acondicionados nos ‘flexitanks’, o exportador faz constar dos REs os n°s de série, n° do processo e a repartição de desembaraço, propiciando, assim, o controle aduaneiro da operação e as devidas comunicações, para fins de extinção do regime de admissão temporária, então aplicado aos bens".
4. Informa que, em relação à legislação estadual, por ocasião do desembaraço aduaneiro "fica obrigada a apresentar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, devidamente averbada pelo Posto Fiscal", enquadrando seu pedido de isenção na alínea "n" do inciso VI do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000, por se tratar de "bens destinados à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens destinados à exportação".
5. Argumenta que, como não possui inscrição estadual, "não há se cogitar da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, da unidade da Receita Federal que processou o desembaraço até o destinatário, não poucas vezes estabelecido fora do Estado de São Paulo", por isso, pretende "emitir um outro documento, agora denominado ‘Memorando de Remessa’, para acompanhar o transporte das mercadorias, da repartição aduaneira até o destinatário".
6. Diante do exposto, e "considerando que a Consulente pretende dar continuidade às operações, aqui relatadas", pretende obter orientação acerca da interpretação e a aplicação das normas legais, que disciplinam os procedimentos que vem adotando.
7. Inicialmente, é importante observar que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação e, por seu artigo 10, inciso I, estabelece que é também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
7.1. Já o artigo 19 do mesmo Regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
8. Note-se, portanto, que a intenção da prática habitual de situações previstas como sujeitas à incidência do imposto é que enseja a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
9. O artigo 1º, V, do RICMS/2000 estabelece que:
"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
(...)
V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade." (grifos nossos).
9.1. Nesse aspecto, cabe reproduzirmos o descrito na Decisão Normativa CAT 04/2001 sobre o conceito de importação:
"2.2. É necessário observar que a doutrina diverge sobre o conceito de importação. Enquanto para uns a importação de mercadorias ou bens pressupõe a sua incorporação ao patrimônio nacional, e nesse caso só ocorreria importação com o despacho para consumo, para outros, quando a mercadoria transpõe a fronteira política (território nacional) já se pode falar em importação. A legislação aduaneira, em geral, e a do Imposto de Importação, em particular, optaram por este último entendimento, tanto assim que para diversos regimes aduaneiros especiais, como a admissão temporária, o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e até o simples trânsito aduaneiro, existe a suspensão do Imposto de Importação e não a sua não-incidência. Segundo José Lence Carlucci, em seu livro Uma Introdução ao Direito Aduaneiro (São Paulo, Ed. Aduaneiras, 1997, p. 38 ):’Ouvidas as opiniões dos mestres citados, ficamos com Sebastião de Oliveira Lima. A importação pode implicar na incorporação do produto estrangeiro ao patrimônio nacional e é isso que quase sempre ocorre. Entretanto, pode também implicar na importação de um serviço ou de uma utilidade ou de uma atividade que a trazida do bem pode proporcionar, como é o caso, por exemplo, dos bens admitidos temporariamente no País para satisfazerem uma necessidade ou prestarem um serviço por um período de tempo determinado. O patrimônio nacional foi enriquecido em conseqüência dessa importação. O mesmo se diga dos outros regimes suspensivos em geral: drawback, entreposto aduaneiro e industrial e até mesmo o trânsito aduaneiro. Nestes casos, mesmo que não tenha havido despacho para consumo e nacionalização dos bens, ocorreu o fato físico da importação com a conseqüente geração de todos os serviços que gravitam em torno desse fato, incorporáveis ao patrimônio nacional.’
2.3. No que diz respeito ao ICMS, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar 87/96 acompanham esse pensamento, na medida em que estabelecem que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias é a ‘entrada de mercadoria importada do exterior’ entendendo-se essa ‘entrada’ como entrada no território nacional." (grifos da transcrição).
10. Note-se que a Consulente informa que "iniciou operações relacionadas com o desembaraço de unidades ‘flexi-tanks’, vazias, sob regime de admissao temporária", e que "pretende dar continuidade às operações aqui relatadas" demonstrando que tais operações ocorrerão com habitualidade.
11. Portanto, diante de todos os aspectos acima relacionados, concluímos que a Consulente praticará com habitualidade operações sujeitas à incidência do ICMS. Nesse sentido, ainda que tais operações estejam isentas do ICMS, nos termos do artigo 37, VI, "n", do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente está obrigada a cumprir todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária aplicável, dentre as quais se incluem a inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes, a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais.
12. Entretanto, cabe salientar que, nos termos do disposto no artigo 22 do RICMS/2000, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensada a critério do fisco. Além disso, segundo o disposto no artigo 192 do RICMS/2000, a emissão de documentos fiscais também poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação, exclusivamente, às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado (vide Decreto 44.566/99, e suas alterações, artigos 8º, inciso II, e 13).
13. Registre-se, por fim, que somente na hipótese de ser dispensada da emissão de documentos fiscais (conforme explicado no item anterior) poderá movimentar os bens desembaraçados, dentro do Estado de São Paulo, com o documento interno descrito no relato.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.