Resposta à Consulta nº 786/2008 DE 14/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2010

Assunto: ICMS - Listas Telefônicas – Imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos – Aplicabilidade na hipótese de edições periódicas com veiculação de informações de efetiva utilidade pública – Artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

Assunto: ICMS - Listas Telefônicas – Imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos – Aplicabilidade na hipótese de edições periódicas com veiculação de informações de efetiva utilidade pública – Artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

1) A Consulente, cuja atividade preponderante, indicada por sua CNAE, é a de "agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação", informa que "tem por objeto social a contratação e edição de listas telefônicas, a produção, compra e venda ou distribuição de listas, catálogos e/ou cartões telefônicos, por conta própria ou por meio de terceiros, a edição de publicações técnicas periódicas em geral, exceto jornais, revistas e outras publicações ou veículos de natureza noticiosa e/ou política".

2) Aduz que "vem importando listas telefônicas, e utilizando nas exonerações do ICMS a não incidência", prevista no artigo 7º, inciso XIV, o qual transcreve em seu relato.

3) Em seguida, assinala que "a atividade realizada pela Requerente goza de imunidade tributaria, nos termos do artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal" e que "também já é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal", reproduzindo, em seu relato, diversas decisões que estendem a imunidade às listas telefônicas, por trazerem informações de utilidade pública, ainda que também veiculem anúncios e publicidade.

4) Diante de todo o exposto, a Consulente indaga:

4.1) "A importação e distribuição das Listas Telefônicas deverá ser enquadrada conforme o art. 7º, XIV do RICMS/SP ou deverá ser considerada com imune nos termos do artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal"?

4.2) "Em caso negativo, qual a correta tributação das Listas Telefônicas"?

5) Registre-se que a Consulente não anexou à consulta modelo da referida lista telefônica.

6) Observe-se, de início, que o dispositivo que abriga a exoneração do ICMS em território paulista, relativamente a operações ou prestações que envolvam livros, jornais ou periódicos é o inciso XIII do artigo 7º do Regulamento do ICMS e não o inciso XIV desse mesmo artigo, como citado pela Consulente.

7) Cabe ressaltar que a imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária qualificada constitucionalmente. O Texto Maior é a lei fundamental que confere validade a todas as leis e atos normativos.

8) Portanto, o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000 apenas confere, em território paulista, o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 150, VI, "d", a exoneração do ICMS na "operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou papel destinado à sua impressão".

9) Cumpre observar que serviços de veiculação de propaganda ou de publicidade configuram serviços de comunicação, de modo que sua prestação, em princípio, materializa hipótese de incidência do ICMS. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se de modo a reconhecer a imunidade concedida a livros, jornais e periódicos - expressa no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente Constituição Federal - com amplitude suficiente para alcançar listas da espécie, inclusive no que toca a serviços relativos à publicidade ou propaganda, em seu corpo, que lhe são ínsitos, considerando-os como atividade de custeio que torna viável a distribuição gratuita.

9.1) Saliente-se que a imunidade em questão somente abrange a publicidade e propaganda compreendida na própria editoração e paginação do produto, isto é, que se encontra lado a lado com os textos. Os impressos e materiais distribuídos conjuntamente com o produto, por outro lado, não são imunes. Incide normalmente o imposto pela prestação de serviço de comunicação que ocorre pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) ao livro, jornal, revista ou periódico, qualquer que seja seu material de veiculação

10) Nessa mesma esteira, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo também vem seguindo a orientação da Corte Suprema ao reconhecer a imunidade às listas telefônicas.

11) Por conseguinte, não há óbice em reconhecer às operações com listas telefônicas o mesmo tratamento tributário conferido a livros, jornais e periódicos, desde que efetivamente se caracterizem como periódicos e veiculem informações de efetiva utilidade pública.

12) Entretanto, a Consulente, independemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, "caput" e § 1º, do RICMS/2000). Assim, ao emitir os documentos fiscais pertinentes, deverá, se atendido o disposto no item anterior, indicar que a operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

13) Vale lembrar, entretanto, que, em se tratando de operações isentas ou não tributadas, a critério do fisco estadual, a Consulente poderá ser dispensada da emissão de documento fiscal em relação às referidas operações, quando realizadas dentro do território paulista, e/ou da inscrição estadual, como prevêem os artigos 22, 192 e 498, § 2º do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.