Resposta à Consulta nº 784/2009 DE 08/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2010

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Aplicabilidade.

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Aplicabilidade.

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, a "fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação" informa que "industrializa e comercializa os seguintes produtos: iluminadores (projetores) de iluminação, cabos de fibra ótica para fins de iluminação e terminais específicos para esses cabos", classificados no código 9405.40.90 (outros aparelhos de iluminação) da NBM/SH, os quais são aplicados em "iluminação de piscinas e cascatas, iluminação de peças de museus e nichos, iluminação para paisagismo, aplicações decorativas em tetos, decks, pisos e outros".

2. Faz referência ao artigo 2º do Decreto 54.251, de 17/04/2009, que acrescentou o artigo 313-Z17 ao RICMS/2000 (trata da substituição tributária para "operações com matérias elétricos") e ao artigo 3º do Decreto 54.338, de 15/05/2009, que excluiu alguns itens do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (trata da substituição tributária para "operações com materiais de construção e congêneres"), para perguntar:

"1) Os produtos fabricados pela consulente, depois da edição do decreto 54.338 de 15/05/2009, continuam no regime da substituição tributária?

2) Qual o enquadramento legal da consulente na substituição tributária, artigo 313-Y ou 313-Z17?"

3. Cabe observar, inicialmente, que os itens 120 a 122 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 foram revogados pelo artigo 3º do Decreto nº 54.338, de 15/05/2009, de maneira que resta afastada a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 para os produtos objeto da presente consulta.

4. Por sua vez, assim prevê o artigo 313-Z17, § 1º, item 24, do RICMS/2000, referido pela Consulente:

"Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05."

5. Para que esteja submetida à sistemática da substituição tributária, a mercadoria deve corresponder à constante do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 por sua descrição e classificação na NBM/SH.

5.1 Podemos observar que os produtos objeto da presente consulta estão classificados, conforme informado (item 1), exatamente na posição da NBM/SH constante do item 24 do § 1º (94.05), ora transcrito, sendo a descrição nele constante genérica, abrangendo as descrições dos produtos da Consulente.

6. Dessa forma, conclui-se pela aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, § 1º, item 24, do RICMS/2000 aos produtos objeto da presente consulta, referidos no item 1.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.