Resposta à Consulta nº 782 DE 06/01/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 1998

Crédito Fiscal - Legitimidade - Ativo imobilizado (veículo).

CONSULTA Nº 782, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.

Crédito Fiscal - Legitimidade - Ativo imobilizado (veículo).

1. Expõe a Consulente que explora o comércio de produtos químicos e que adquiriu um veículo, “marca ........., tipo .........”, sob o regime de substituição tributária do ICMS, para uso exclusivo do seu departamento de vendas. Diante do exposto, e com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, indaga da possibilidade de se creditar do valor do ICMS que onerou essa entrada.

2. Dispõe o artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 que o “imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”.

3. Por sua vez, o artigo 20 do mesmo diploma legal determina que, “para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.

4. Acrescenta o seu §1º que “não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento”.

5. Por outro lado, disciplina o § 2º que “salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal”.

6. Frise-se que o seu § 2º, como atrás citado, dispõe que os veículos de transporte pessoal são “alheios” à atividade. Porém, esta é uma presunção relativa, pois admite prova em contrário.

7. Os termos “alheios à atividade do estabelecimento” citados no § l.º do artigo 20, devem ser entendidos como as mercadorias ou serviços que não são usuais e normais à atividade-fim do estabelecimento, os referentes à atividade meio, que sem a qual não se chega àquela, como também as mercadorias e serviços utilizados exclusivamente na área administrativa.

8. Destarte, observadas as regras de lançamento e de estorno do imposto previstas nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 87/96, vale frisar que o próprio artigo 21, quando determina que se faça o estorno do valor do imposto de que se creditou o sujeito passivo, deixa explícito que o procedimento de estorno, no que diz respeito ao ATIVO PERMANENTE, só será realizado em relação aos ativos “...utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não-tributadas ou...”. 9. Com essa assertiva, podemos concluir que os ditos bens utilizados na administração de uma empresa (v.g., “equipamentos de escritório”), não obstante possam até ser conceituados contabilmente como Ativo Permanente, em nada, em termos de ICMS, à vista do princípio da não-cumulatividade, de que trata o artigo 19 da LC nº 87/96, colaboram na industrialização e/ou comercialização de mercadorias com saídas tributadas, como condição indispensável para fins de lançamento do imposto a que tem direito o contribuinte.

10. Uma vez que o veículo adquirido irá integrar o ativo imobilizado do estabelecimento e será de uso exclusivo do seu departamento de vendas, tal aquisição ou entrada dá direito de lançar, como crédito na escrita fiscal, o imposto destacado no documento fiscal correspondente. No caso, o lançamento a crédito deverá ser feito nos moldes do artigo 250 do RICMS. Sempre levando-se em consideração, obviamente, as demais regras de lançamento e de estorno, estatuídas nos artigos 20 e 21 da LC nº 87/96.

SERGIO BEZERRA DE MELO
Consultor Tributário.

De acordo

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
 Diretor da Consultoria Tributária