Resposta à Consulta nº 781 DE 25/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2011
ICMS - Importação de bens destinados ao ativo imobilizado, por entidade filantrópica - A imunidade constitucional (artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal) é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação - Incidência regular de ICMS na importação (inciso V do artigo 1º da Lei Estadual 6.374/1989, com fulcro no inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, e no permissivo constitucional da alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 781, de 25 de Abril de 2011
ICMS - Importação de bens destinados ao ativo imobilizado, por entidade filantrópica - A imunidade constitucional (artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal) é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação - Incidência regular de ICMS na importação (inciso V do artigo 1º da Lei Estadual 6.374/1989, com fulcro no inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, e no permissivo constitucional da alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "educação superior-graduação", esclarece que a presente consulta é para obter "informação sobre redução ou isenção do Imposto (ICMS) para operações de importação feitas por Entidades Filantrópicas, situadas no Estado de São Paulo, que obtenham a certificação CEFF, emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome- Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS".
2. Informa tratar-se de "importação própria de um equipamento para laboratório de pesquisa que será utlizado na Universidade"
3. Transcreve o artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal que estabelece que, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
4. Alega que, "para o recolhimento do ICMS por entidades filantrópicas, alguns Estados destacam o benefício oferecido", porém, no "RICMS de São Paulo não constam informações sobre esse tipo de operação", por isso, possui dúvidas relativa à importação do equipamento mencionado.
5. Esclarecemos que este Órgão Consultivo tem entendido, em análise aos critérios estabelecidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal, que esse dispositivo constitucional proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas.
5.1. A imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, como acontece com o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que recaem sobre o patrimônio, ou com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, que grava a renda auferida em determinado período. Ressalte-se que, nesses casos, a imunidade será aplicada quando o objeto da obrigação tributária, a ser afastada, estiver necessariamente relacionado com as finalidades essenciais da entidade.
5.2 O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra sob o abrigo da imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal.
6. Essa interpretação encontra respaldo nas reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho, em sua obra: "Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário", 6ª edição, página 349:
"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes ‘de jure ou ‘de facto. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa".
7. Registre-se que o fato do bem ser adquirido no mercado internacional em nada altera essa situação. De fato, é princípio corrente na economia mundial que não se exportam tributos. Dessa forma, o bem importado sai do país de origem despido desse ônus, para que sobre ele incida a carga tributária definida pela legislação do país de destino, o que, em última análise, fará com que se equipare ao produto nacional nas mesmas condições.
7.1 Assim, a regra de incidência na importação visa a garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem.
7.2. O valor da operação de aquisição, quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado internacional. Em síntese, se incide o ICMS na aquisição do bem no mercado interno, como demonstrado nos itens precedentes, também deverá incidir na aquisição efetuada no exterior.
8. Dessa maneira, informamos que a imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, não afasta a Consulente (entidade filantrópica) da exigência do ICMS, em suas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado.
9. Todavia a interessada poderá observar se a operação de importação do produto pretendido não configura hipótese de uma das isenções previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, lembrando que, nesse caso, deverão ser preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela legislação para a fruição do benefício (vide, p.e., a isenção prevista no artigo 130, "caput" e § 2º, do referido anexo, que cuida, em especial, de medicamentos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos).
10. Nessa direção, registre-se que, embora a Consulente tenha feito menção à "equipamento para laboratório de pesquisa" e mencionado "proforma invoice anexa", consta do referido documento anexado à consulta uma variada gama de produtos/equipamentos, sem nenhuma especificação, identificação ou destaque, fato que não permite, a priori, conhecer a qual equipamento se refere a consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.