Resposta à Consulta nº 78 DE 22/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mai 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGREGAÇÃO DE RECEITA – APURAÇÃO – CRÉDITO FISCAL – VEDAÇÃO.​ Na apuração do tributo a ser recolhido no âmbito do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas (excluídas) as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou antecipadamente, com encerramento da cadeia tributária, bem como no caso de operação com isenção ou redução concedidas nos termos da Lei Complementar 123/2006, ou seja, concedidas expressamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. O crédito, destacado na Nota Fiscal de entrada, não poderá ser apropriado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 23 da LC 123/2006 c/c o artigo 58 da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018. Com relação à alíquota, após a segregação das receitas, deverá ser aplicada aquela a que está submetido o contribuinte, ou seja, a correspondente à faixa de faturamento em que se enquadrar.

A empresa acima indicada, estabelecida à Av. ..., nº ..., Centro, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a forma correta de emissão de Notas Fiscais em vendas a consumidor final, bem como sobre o cálculo do imposto no PGDAS, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional.

Assim, a Consulente apresenta dúvidas quanto ao preenchimento das Notas Fiscais quando os produtos forem isentos, além de mencionar mercadorias que já tiveram seu ICMS recolhido por antecipação (ST e outros) e referir-se a possibilidade de se creditar do ICMS destacado na nota de entrada.

A Consulente aduz, ainda, que, em relação ao cálculo a ser feito no PGDAS (Simples Nacional), nas vendas efetuadas com isenção, o ICMS deve ser colocado como isento. Outrossim, afirma entender que, com as alterações a partir de 2020, deve-se destacar a alíquota de ICMS das mercadorias tributadas, colocando-se, nas informações complementares, a base de cálculo e o valor da faixa em que está enquadrada.

Neste contexto faz os seguintes questionamentos:

        1) Pelo fato de ser optante pelo Simples Nacional, quando emitir documento fiscal de venda (NF-e ou NFC-e) de mercadoria isenta, será utilizado qual CFOP e qual CSOSN?

        2) No cálculo do PGDAS, esses produtos entrarão como mercadorias tributadas ou como sujeitas à substituição tributária?

        3) Pelo fato da empresa ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, é possível generalizar no cálculo do PGDAS na parte do ICMS, considerando tudo substituição tributária?

4) Pelo fato de terem mercadorias TRIBUTADAS, cujo imposto já tenha sido recolhido no ato da entrada, ou que tenha crédito de ICMS na Entrada, essa mercadoria poderia ser considerada no PGDAS como antecipação de imposto? Poderia se beneficiar e encerrar a cadeia tributária?

        5) Mercadorias que entraram como Mercadoria Substituição Tributária e Tributada, na hora da saída, serão também tributadas da mesma forma?

        6) Deve ser destacado, em observações complementares, o valor do ICMS das mercadorias tributadas? Considerando que é optante pelo SIMPLES NACIONAL, pegará a alíquota da faixa que está enquadrada?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios –supermercados e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, além de ser optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional (LC nº 123/2006).

Ainda, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT (https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados), nos termos da Lei Complementar nº 631/2019,após 01.01.2020,constatou-se que a Consulente fez adesão aos seguintes benefícios:

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Inicialmente, cabe informar à Consulente que nesta informação serão abordados apenas os aspectos referentes à obrigação principal, conforme a competência desta unidade.

Neste contexto, convém destacar que as dúvidas apresentadas pela Consulente se referem ao tratamento que será dado às suas operações de saída, tendo em vista a sua opção pelo regime diferenciado do Simples Nacional, bem como a tributação a que se submeteram na entrada, ou seja, se tiveram recolhimento de imposto por substituição tributária, se eram isentas ou se as Notas Fiscais de entrada tiveram destaque de crédito.

No que tange ao Simples Nacional, importa esclarecer que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a recolhimentos antecipados de imposto, bem como ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:

                Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

                I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

                (...)

                Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediantedocumento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

                (...)

                VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

                (...)

                § 1ºO recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

                (...)

                XIII – ICMS devido:

                a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) esujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação(...); e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

                (...)

                g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

                1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

                2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

                (...).

Como se vê, regra geral, estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as operações sujeitas à substituição tributária, como também as aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas à tributação antecipada do imposto, como preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”.

Em outras palavras: a tributação por meio do Simples Nacional, em regra, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária. De forma que, nesses casos, tais operações estarão submetidas à legislação estadual aplicável aos demais contribuintes mato-grossenses não optantes pelo aludido regime diferenciado e favorecido de que trata a LC nº 123/2006.

Portanto, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estarão sujeitas ao recolhimento antecipado, conforme dispõe as regras gerais aplicáveis ao regime previsto na legislação tributária do Estado.

Entretanto, ao efetuar uma operação de saída de mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, para consumidor final ou não, por ser optante do Simples Nacional, deverá atender as regras do regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, efetuará o cálculo e recolhimento dos tributos devidos pela operação nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

No entanto, em relação às mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, ou mesmo quando sejam contempladas com isenção ou redução, o artigo 18 da mencionada Lei Complementar nº 123/2006 assim dispõe:

                Art. 18.O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

                (...)

                § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Nova redação dada ao § 3º do art. 18 pelaLC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)

                § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14)

                I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

                II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

                (...)

                § 4º-A O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

                I –decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

                II – sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4º do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;

                III –sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;

                IV – decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;

                V – sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

                (...)

                § 12 Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4º-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.

                (...).

Assim, quanto à apuração pelo regime do Simples Nacional, incumbe registrar que, em relação às mercadorias adquiridas, cujo imposto tenha sido recolhido de forma antecipada, com encerramento da cadeia tributária, por exemplo, substituição tributária, ou que seja contemplada com isenção, por ocasião da venda, o valor do faturamento correspondente a tais mercadorias poderá ser segregado da base de cálculo.

Em outras palavras, o valor da venda da mercadoria, cujo imposto já foi recolhido de forma antecipada em sua aquisição, seja pelo regime de substituição tributária, seja por outro tipo de regime de antecipação, ou que seja contemplada com isenção ou redução, poderá ser segregado da base de cálculo por ocasião da apuração mensal do Simples Nacional.

Desse modo, para efeito de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas (excluídas) as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou antecipadamente, com encerramento da cadeia tributária, bem como no caso de operação com isenção ou redução.

Nesse sentido também é a determinação contida no artigo 25, §§ 8º, inciso I, e10, c/cos artigos 31, I, 32, §1º, e 35, I, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140, de 22/05/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):

                Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

                (...)

                § 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

                I – o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

                (...).

                § 10. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

                (...)

                Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

                I –conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

                (...)

                Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

                I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e

                II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

                § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

                (...)

                Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)

                I –sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

                II – sobrea parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

Vale destacar que a referida segregação/exclusão do imposto, recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverá ser efetivada na forma do artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2014, que assim dispõe:

                Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório(PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                § 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Quanto às mercadorias alcançadas por isenção ou redução do imposto, é preciso realçar que tanto a isenção quanto a redução pontuadas na LC n° 123/2006 não são aquelas que se aplicam aos contribuintes do ICMS em geral, mas, apenas as concedidas exclusivamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Em relação ao crédito destacado nas Notas Fiscais de entrada de mercadorias, cumpre mencionar o que está disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, a saber:

                Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

                (...)

Harmonizando-se com as disposições da referida Lei Complementar, a Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018 também trouxe o seguinte comando:

                Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

                (...).

Após essas considerações, passa-se a discorrer sobre os quesitos trazidos pela consulente:

1) Pelo fato de ser optante pelo Simples Nacional, quando emitir documento fiscal de venda (NF-e ou NFC-e) de mercadoria isenta, será utilizado qual CFOP e qual CSOSN?

O primeiro questionamento se refere à obrigação acessória, portanto, nos termos do art. 995, II e § 3º, do RICMS/2014, c/c o disposto nos incisos I e VI do artigo 98 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, publicado em 19 de julho de 2019, informa-se à Consulente que a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais, sendo que, neste caso, é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF.

2) No cálculo do PGDAS, esses produtos entrarão como mercadorias tributadas ou como sujeitas à substituição tributária?

Este questionamento será respondido levando-se em conta que, no primeiro questionamento, a consulente estava se referindo a mercadoria isenta, concedida pelo Estado de Mato Grosso, especificamente a contribuinte optante pelo Simples Nacional. Assim considerado, subentende-se que a questão tem por objeto a mercadoria isenta, na hipótese descrita. A dúvida, portanto, se refere ao cálculo no PGDAS, se as mercadorias isentas entrarão como mercadoria tributada ou mercadoria sujeita à substituição tributária (ou seja, que já teria sido tributada por substituição tributária).Partindo-se dessa premissa, de que se trata de mercadoria isenta, conforme já exposto acima, o cálculo do imposto por meio do PGDAS é feito com base no faturamento do período, sendo que podem ser segregadas (excluídas) tanto as receitas provenientes de mercadoria já tributada por substituição tributária, como, se for caso, de operação isenta, em tratamento específico para o optante pelo Simples Nacional (art. 18, § 4º-A, I e III c/c § 12 do mesmo artigo da LC nº 123/2008, bem como com o artigo 25, §§ 8º, inciso I da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018).

3) Pelo fato da empresa ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, é possível generalizar no cálculo do PGDAS na parte do ICMS, considerando tudo substituição tributária?

A resposta é negativa. As receitas devem ser tributadas na forma do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Em relação às mercadorias que já foram tributadas, seja por meio do regime de substituição tributária ou outro regime de antecipação, poderão ser segregadas (excluídas) as receitas provenientes dessa mercadoria (art. 18, § 4º-A, I c/c § 12 do mesmo artigo da LC nº 123/2008, bem como, no artigo 25, §§ 8º, inciso I, e 10 e, c/c artigos 31, I, 32 §1º e 35, I da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018). Vale destacar, novamente, que a referida segregação/exclusão do imposto, recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverá ser efetivada na forma do artigo 2º do Anexo IX do RICMS/2014.

4)Pelo fato de terem mercadorias TRIBUTADAS, cujo imposto já tenha sido recolhido no ato da entrada, ou que tenha crédito de ICMS na Entrada, essa mercadoria poderia ser considerada no PGDAS como antecipação de imposto? Poderia se beneficiar e encerrar a cadeia tributária?

Conforme já mencionado, as receitas provenientes de mercadorias tributadas por substituição tributária na entrada do Estado poderão ser excluídas do faturamento, para efetivação do cálculo por meio do PGDAS. Outrossim, o crédito, porventura destacado na Nota Fiscal de entrada não poderá ser apropriado, conforme disposto no artigo 23 da LC nº 123/2006 c/c o artigo 58 da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018).

5) Mercadorias que entraram como Mercadoria Substituição Tributária e Tributada, na hora da saída, serão também tributadas da mesma forma?

Entende-se que já foi respondido nos quesitos anteriores, no entanto, para não deixar dúvida, as mercadorias que foram tributadas por substituição tributária, na saída para consumidor final, não serão mais tributadas pelo ICMS, tendo em vista que serão excluídas as receitas provenientes dessas mercadorias para cálculo do imposto pelo PGDAS (Simples Nacional).

6) Deve ser destacado, em observações complementares, o valor do ICMS das mercadorias tributadas? Considerando que é optante pelo SIMPLES NACIONAL, pegará a alíquota da faixa que está enquadrada.

Ressalta-se que a primeira parte da pergunta se refere à obrigação acessória, que deverá ser respondida pela área com atribuições regimentares (Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF).

Em relação à alíquota, conforme já evidenciado acima, as receitas provenientes de mercadorias já tributadas por substituição tributária, ou isentas, deverão ser excluídas para se efetuar o cálculo do Simples Nacional. Após a segregação das receitas (nos termos do artigo 18 da LC nº 123/2006), deverá ser aplicada a alíquota a que está submetida a Consulente, ou seja, a correspondente à faixa de faturamento em que se enquadrar.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, tendo em vista a superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 22 de maio de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública