Resposta à Consulta nº 78 DE 08/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2012

ICMS - Operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinada no Protocolo ICMS-2/2006 - No caso de não concretização da exportação e antes de qualquer procedimento do fisco, o imposto deve ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, entre os quais se inclui a multa moratória (artigos 5º, 528 e 529 do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 078, DE 08 DE MAIO DE 2012.

ICMS - Operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinada no Protocolo ICMS-2/2006 - No caso de não concretização da exportação e antes de qualquer procedimento do fisco, o imposto deve ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, entre os quais se inclui a multa moratória (artigos 5º, 528 e 529 do RICMS/2000).

1. A Consulente, fabricante e exportadora de chassis de ônibus e micro-ônibus, reporta-se ao Protocolo ICMS-02/2006 (que "dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria", para fins de montagem e acoplamento), a fim de observar que, "por força das disposições expressas na Cláusula segunda (...) ou (...) na Cláusula quarta, onde não é concretizada a exportação definitiva (...), cuja regularização é feita mediante a operação de compra e venda interna, (...) tem promovido o recolhimento do ICMS incidente, com atualização monetária e respectivos acréscimos legais, inclusive multa, entendendo que tais recolhimentos estão compreendidos nas disposições do inciso I do artigo 2º e do parágrafo único do artigo 5º do RICMS/00".

2. Ante o exposto, indaga sobre a "correção de seu entendimento por parte dessa Consultoria Tributária, especificamente sobre a incidência de multa no recolhimento quando não tenha sido efetivada a exportação definitiva do chassi, seja este por qualquer motivo relacionado na Cláusula segunda, como também, na hipótese de regularização mediante a operação de compra e venda interna, conforme disposto na Cláusula quarta".

3. Observe-se que o benefício fiscal instituído pelo Protocolo ICMS-02/2006 à saída de chassi do estabelecimento fabricante diretamente ao estabelecimento fabricante da carroceria para fins de montagem e acoplamento, anteriormente à exportação de ônibus e micro-ônibus, condiciona-se ao cumprimento de diversos requisitos, entre os quais a efetivação da referida exportação no prazo previsto no inciso II da cláusula primeira do protocolo.

4. Se tais requisitos não forem cumpridos, o imposto é devido, com atualização monetária e demais acréscimos legais, entre os quais se inclui a multa, conforme dispõe o citado artigo 5º do RICMS/2000:

"Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,).

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria." (grifos e destaque nossos)

5. Cabe esclarecer que há 2 (duas) espécies de multa no Regulamento: a multa punitiva e a moratória.

5.1. As penalidades relativas ao descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, estão especificadas no artigo 527 do RICMS/2000 - são as chamadas multas punitivas.

5.2. A multa moratória, ou seja, aquela que é imposta pelo recolhimento a destempo do débito fiscal, está prevista no artigo 528 do RICMS/2000:

"Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de (Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XIV): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração."(grifos nossos)

6. O instituto da denúncia espontânea, consubstanciada no artigo 529 do RICMS/2000, desonera o contribuinte apenas das multas punitivas, previstas no artigo 527 desse regulamento:

"Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Lei 6.374/89, art. 88).

§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º de acordo com o Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 2º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação (Lei 6.374/89, art. 88, § 4º, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIX). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)"

7. Pelo exposto, conclui-se que o recolhimento do imposto, com atualização monetária e demais acréscimos legais devidos pela não-efetivação da exportação referida no Protocolo ICMS-2/2006, antes de qualquer procedimento do fisco, deve incluir a multa moratória, prevista no artigo 528 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.