Resposta à Consulta nº 778 DE 31/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2011
ICMS - Substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 - Para sua aplicação, é necessário que o produto se enquadre na descrição, se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados no artigo, e que se caracterize como material elétrico - O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 778, de 31 de Agosto de 2011
ICMS - Substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 - Para sua aplicação, é necessário que o produto se enquadre na descrição, se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados no artigo, e que se caracterize como material elétrico - O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1. A Consulente, cuja atividade é a "fabricação, importação, exportação e comercialização de mobiliários técnicos em aço, gabinetes eletroeletrônicos e seus acessórios mecânicos", informa que fabrica "gabinetes em aço e alumínio para as áreas de informática e telecomunicação, cuja classificação na Tabela de IPI (TIPI) é NCM 8517.70.91 (gabinetes, bastidores armações) e seus acessórios NCM 8517.70.99 (portas, tetos, bandejas)".
2. Relata que tem dúvida quanto à aplicação da substituição tributária de que trata o artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Reproduz o item 5 do § 1º do citado artigo 313-Z17 do Regulamento, observando que, "em nosso entendimento, a NCM raiz 8517 é genérica e a descrição dos produtos desta raiz 8517 não confere com a descrição do produto específico produzido pela empresa, sendo que os gabinetes fabricados pela empresa são usados para a colocação e implantação de cabeamentos para os equipamentos eletrônicos, não possuindo em sua estrutura nenhum tipo de equipamento eletrônico".
3. Destaca que "os gabinetes não são fabricados com nenhum componente eletroeletrônico", podendo haver, entretanto, a instalação, por seus clientes, depois da venda, de outros componentes, de acordo com a necessidade de cada um. Ante o exposto, indaga sobre a aplicação da substituição tributária em tela às operações com seus produtos.
4. Transcrevemos, inicialmente, o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, em sua atual redação, dada pelo Decreto 55.868, de 27/05/2010; DOE 28-05-2010:
"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;
(...)" (Grifos nossos).
5. Registre-se que a substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável na saída de fabricante, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que tenham as características (descrição) ali indicadas.
6. Assim, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas realizadas pela Consulente, é necessário que os produtos objeto das operações de saída internas se enquadrem na descrição e se classifiquem na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) especificados no § 1º do citado artigo, ou seja, não basta somente a descrição ou a classificação da mercadoria, são obrigatórias as duas (descrição e classificação).
7. Adicionalmente, tendo em vista que o artigo 313-Z17 do RICMS/2000 diz respeito às operações com materiais elétricos, informamos que a sistemática da substituição tributária é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos.
8. Cabe reproduzir a Decisão Normativa CAT-12/2009:
"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil."
9. A Consulente informa, em sua consulta, que os gabinetes que fabrica não contêm componentes eletroeletrônicos, não esclarecendo, especificamente, sobre materiais elétricos.
10. Sendo assim, em face de todo o exposto, em caso de saídas, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias em tela, que efetivamente não se caracterizem como os materiais elétricos descritos no dispositivo questionado, não se aplica a sistemática da substituição tributária.
11. Observe-se, no entanto, que não compete a este órgão consultivo o esclarecimento de dúvidas relativas à classificação de produto em código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). Ressaltamos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
12. Por fim, salientamos que cabe ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade do dispositivo do RICMS/2000 supramencionado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.