Resposta à Consulta nº 777 DE 06/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 set 2011
ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Benefício isentivo se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 777, de 06 de Setembro de 2011
ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Benefício isentivo se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", informa que "presta serviço de transporte intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, para estabelecimento exportador localizado no Estado de São Paulo, na seguinte situação: ‘transporta a mercadoria de Armazém Geral situado em São Bernardo do Campo - SP até o local de embarque para o exterior, no porto de Santos ou para armazém alfandegado também localizado em Santos - SP’".
2) Menciona que "o estabelecimento exportador de São Paulo deposita a mercadoria em armazém geral também localizado em São Paulo, de acordo com as normas definidas no artigo 8º do Anexo VII do RICMS, emitindo a nota fiscal de Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral e o armazém geral emite nota fiscal de Outras Saídas- Retorno Simbólico de Armazém Geral, por ocasião da saída da mercadoria para exportação".
3) Afirma que "a saída da mercadoria para exportação se dá ao amparo de nota fiscal de venda (exportação), com não incidência do ICMS prevista no inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS".
4) Relata que "na emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas -CTRC, para acompanhar o transporte da mercadoria do Armazém Geral até o local de embarque, a consulente utiliza a ISENÇÃO DO ICMS de que trata o artigo 8º e artigo 149 do Anexo I do RICMS", que, segundo seu entendimento, "está condicionada que o transporte da mercadoria seja desde o estabelecimento de origem até o local de embarque ou armazém alfandegado".
5) Expõe que, "apesar de a mercadoria sair do armazém geral, é do entendimento da consulente que se aplica a isenção do ICMS no serviço de transporte do armazém geral até o local de embarque (porto ou armazém alfandegado)".
6) Isso posto, requer manifestação deste órgão consultivo para confirmar se "o transporte do armazém geral até o local de embarque enquadra-se nas normas do artigo 149 do Anexo I do RICMS quanto à aplicação da isenção do ICMS".
7) Registre-se que o artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), concede a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, incisos I e III, acrescentado pelo Decreto nº 56.335/2010).
8) Observe-se que o benefício isentivo alcança a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal referente a operações restritas de saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, sendo necessário, dentre outros requisitos, que essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1), que reproduzimos a seguir:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
(...)
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
(...)" (grifos da transcrição).
9) Por conseguinte, no presente caso, o benefício isentivo, disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, se aplica na prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadoria com o objetivo específico de exportação, quando esta mercadoria for transportada do armazém geral paulista até armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para posterior remessa ao exterior, principalmente considerando que o depositante, exportador, também é estabelecimento paulista e observa as regras de remessa e retorno de mercadorias estabelecidas para essa hipótese (artigo 7º, incisos I e III, e Anexo VII do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.