Resposta à Consulta nº 775 DE 31/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3, da Portaria CAT-162/2008) - Decisão Normativa CAT-17/2009 - Cumprimento de obrigações que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, sendo aplicável esta regra às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes (artigo 468, § 1º, do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 775, de 31 de Março de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3, da Portaria CAT-162/2008) - Decisão Normativa CAT-17/2009 - Cumprimento de obrigações que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, sendo aplicável esta regra às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes (artigo 468, § 1º, do RICMS/2000).
1. A Consulente, com CNAE referente à atividade de "construção de rodovias e ferrovias", informa que "é prestadora de serviços no ramo de construção civil" e "não está efetuando operações com mercadorias, mas tão somente movimentação de máquinas, veículos, ferramentas e peças para reposição de conserto das máquinas em obras" e que "atua em todo o território nacional".
1.1 Informa ainda que "está obrigada a se cadastrar e ter sua inscrição estadual por força do disposto do artigo 1º do Anexo XI do Decreto 45.490/2000, mas ainda assim não é considerada contribuinte pela definição do art. 9º do Decreto 45.490/2000".
1.2 Ademais "com o advento da Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e do documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica- DANFE, que trata do credenciamento de contribuintes (...), surgiram dúvidas sobre a obrigatoriedade da (...) Consulente efetuar seu credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)".
1.3 Entende que "não está enquadrada em nenhuma das condições de obrigatoriedade dos incisos I e II, do artigo 7º, da Portaria CAT 162/2008", mas que estaria enquadrada na alínea "b" do inciso III do artigo 7º da referida portaria.
1.4 Todavia "pelo que determina o caput do artigo 7º da portaria CAT 168/2008, a legislação imputa a obrigatoriedade para contribuintes, porém as empresas de Construção Civil, não são consideradas contribuintes pela legislação do ICMS".
2. Assim, ante o exposto, a Consulente indaga:
"a) A Empresa Consulente está obrigada a se credenciar e a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata a portaria CAT 162/2008?"
3. Preliminarmente, é importante registrar que o contribuinte e as demais pessoas obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuarão cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações (artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT 162/2008). Adicionalmente, informamos que o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, sendo aplicável esta regra às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes (artigo 468, § 1º, do RICMS/2000). Desta forma, a Consulente deverá cumprir normalmente todas as obrigações acessórias, inclusive a Portaria CAT 162/2008.
3.1 Inicialmente, aponte-se que na consulta "empresas credenciadas no ambiente de produção da Sefaz/SP", disponibilizada no sítio da Secretaria da Fazenda de São Paulo na internet, observa-se que o estabelecimento da Consulente está credenciado a emitir NF-e desde 14/12/2010.
4. Atentemos, inicialmente, ao inciso III, e item 3 do § 3º, ambos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008:
"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
(...)
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010)
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior.
(...)
§ 3° - a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
(...)
3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III."
5. Esclareça-se que a questão apresentada foi objeto da Decisão Normativa CAT-17, de 24/11/2009 (DOE de 25/11/2009), proferida por esta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que firmou diretriz no sentido de que ocorrendo as operações determinadas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, independentemente da atividade econômica desenvolvida, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente para essas operações, caso o contribuinte não se enquadre em outras situações de obrigatoriedade.
6. Saliente-se que, após a publicação da Decisão Normativa CAT-17/2009, a Portaria CAT-123 de 06/08/2010 (DOE de 07/08/2010) acrescentou a alínea "c" ao inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, dispondo sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que realizarem operações de comércio exterior, independentemente da atividade econômica exercida.
7. Assim, o contribuinte que realizar operações previstas nas alíneas "a" (destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), "b" (cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação), ou "c" (de comércio exterior) do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008; independentemente da atividade econômica praticada, a partir de 1º/12/2010, deverá emitir NF-e somente para essas operações, caso o seu estabelecimento não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade elencadas nos Anexos I e II da mesma portaria, conforme o § 3º, item 3, do artigo 7º a Portaria CAT-162/2008.
8. Portanto, o estabelecimento da Consulente, deve, a partir de 1º/12/2010, desde que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, emitir NF-e somente nas operações previstas no inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 (§ 3º, item 3, da Portaria CAT-162/2008).
9. Ressalte-se, ainda, que, o estabelecimento da Consulente continua obrigado a gerar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) na hipótese de emissão dos seguintes documentos fiscais: (i) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e (iii) Cupom Fiscal, emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - conforme disposto no artigo 212-P, incisos I, II e III e § 1º, do RICMS/2000 e disciplinado na Portaria CAT-85/2007.
10. Vale lembrar que o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT-162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica), dos contribuintes credenciados à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.