Resposta à Consulta nº 774 DE 30/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2011

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual sem retenção antecipada (imposto pago nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000) - Revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação: aplicabilidade do disposto no inciso VI do artigo 63 (crédito) e no artigo 269 (ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999) desse Regulamento e a crédito, quando admitido, do imposto destacado pelo fornecedor (artigo 271 do Regulamento).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 774, de 30 de Março de 2011

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual sem retenção antecipada (imposto pago nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000) - Revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação: aplicabilidade do disposto no inciso VI do artigo 63 (crédito) e no artigo 269 (ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999) desse Regulamento e a crédito, quando admitido, do imposto destacado pelo fornecedor (artigo 271 do Regulamento).

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, o "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" formula a presente consulta nos seguintes termos:

"(...)

1) Compramos produtos para revenda, de fornecedor estabelecido fora do Estado de São Paulo, do Estado do Rio Grande do Sul, que não tem convênio ou protocolo sobre o produto Condensador Elétrico (C. Fiscal 8532.1000; 8532.2200 e 8532.2590).

2) Dentro do nosso Estado o produto é comercializado com Substituição Tributária. A empresa por ser substituída recolhe antecipadamente o ICMS-ST.

3) Quando a empresa vende para outros Estados da União, que não tem convênio ou protocolo, tem o destaque de ICMS, então pergunto o seguinte:

Como a empresa poderá se creditar do ICMS, destacado nas notas fiscais de compra desses condensadores elétricos?

A empresa deverá se utilizar do Método Permanente para se creditar do ICMS?

Como funciona o Método Permanente?

(...)".

2. Apreende-se, do exposto pela Consulente, que não há acordo celebrado entre este Estado e a unidade da Federação do remetente, atribuindo a este, a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subsequentes de condensadores elétricos, classificados, segundo a NBM/SH, na posição 85.32 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000) e que, desse modo, a Consulente, pela previsão do inciso II do mesmo artigo, efetua o pagamento do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes em conformidade com o artigo 426-A do mesmo Regulamento (item 1 do § 2° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000).

3. O inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/99), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

4. O artigo 313-Z17 do RICMS/2000, § 2°, item 3, estabelece que, na hipótese do inciso II (atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto), no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1 (conforme previsto no artigo 426-A), aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269, ambos do RICMS/2000.

4.1. Conforme se depreende do § 5° do artigo 426-A do RICMS/2000, o estabelecimento atacadista (caso da Consulente) deve escriturar as operações a que se refere este artigo nos termos do artigo 277 do mesmo Regulamento, assim considerando o valor recolhido por antecipação: "1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; 2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1."

4.1.1. Com relação à parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída (art. 426-A, § 5º, "1", do RICMS/2000), é aplicável o disposto no inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000 (crédito independentemente de autorização – entendemos que, nesse caso, o lançamento pode ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito de Parcela Relativa ao Imposto da Própria Operação de Saída da Mercadoria").

4.1.2. Com relação à parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes (art. 426-A, § 5º, "2", do RICMS/2000), é aplicável o disposto no artigo 269 do mesmo Regulamento (ressarcimento). A Portaria CAT-17/99 estabelece a disciplina mencionada no artigo 269 do RICMS/2000 e, embora tal artigo se refira a estabelecimento do contribuinte substituído, é aplicável, por analogia, também à situação em que a Consulente atuar como substituta tributária, conforme o artigo 313-Z17, II, do RICMS/2000.

4.2. Do disposto no artigo 271 do RICMS/2000, depreende-se que a Consulente, no caso substituta tributária, poderá efetuar o aproveitamento do crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação de Saída Promovida por Contribuinte de Outra Unidade da Federação".

4.2.1. Enfatizamos que o ICMS da revenda interestadual a contribuinte deve ser destacado e pago ao Estado de São Paulo pela Consulente à alíquota prevista no artigo 52, inciso II ou III, do RICMS/2000.

5. Não é demais salientar que a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99 para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição deve ser plenamente observada (o artigo 1º, § 1°, da referida Portaria prevê as hipóteses de adoção do Método Permanente, mencionado pela Consulente).

6. Com esses esclarecimentos consideramos as perguntas da Consulente respondidas.

6.1. Na hipótese de permanecer dúvida pontual (específica) sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual poderá apresentar outra consulta, cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.