Resposta à Consulta nº 774 DE 19/11/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2008

ICMS – Devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000 – Procedimentos para escrituração da operação de devolução previstos no artigo 276 e 281, II, ambos do RICMS/2000, com vistas à anulação de todos os efeitos da operação anterior de envio da mercadoria objeto de devolução.

1. A Consulente, tendo por atividade "a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", informa que "seus produtos passaram a ser tributados pelo regime da Substituição Tributária do ICMS nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (operações internas), e também em algumas operações interestaduais", que "fornece a título de venda, medicamentos para seus clientes estabelecidos em todas as Unidades da Federação" e que "estas operações quando sujeitas à Substituição Tributária do ICMS, são realizadas sob o Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP – 5.401 ou 6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".

2. Entende que "nas situações em que os clientes da Consulente procedem à devolução de medicamentos a título de ‘desfazimento de venda’, inexiste legislação tributária que disponha sobre a forma exata da emissão da Nota Fiscal que deve ser emitida para acobertar as operações de devolução de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária", de maneira que "vem orientando seus clientes a emitirem a referida Nota Fiscal de Devolução conforme procedimento fiscal detalhado na Resposta à Consulta nº 318/2004", a qual transcreve.

3. Aduz que "a Resposta à Consulta em referência, ao mencionar que o cliente deva emitir a Nota Fiscal de devolução utilizando-se dos campos próprios: ‘Base de cálculo do ICMS’ e ‘Valor do ICMS’, não esclarece de que forma será efetuado o crédito do ICMS relativamente aos produtos devolvidos, tendo em vista que na aquisição desses medicamentos, não houve crédito de imposto algum", expressando o entendimento de que "o montante do ICMS devido pelos seus clientes nas operações de devolução de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária, deverá ser levado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS – Quadro Outros Créditos, no final do mês, quando ocorrer a apuração do imposto, tendo em vista que esta seria a única forma de não haver prejuízo aos seus clientes e tampouco ao Erário Paulista, uma vez que a devolução está anulando todos os efeitos da operação anterior, obedecendo os mesmos valores praticados quando da venda realizada pela Consulente".

4. Pergunta se o entendimento exposto está correto, e, em caso negativo, pergunta qual "o procedimento a ser adotado nas operações de devolução de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária".

5. Cabe mencionar, inicialmente, que não há reparos às conclusões da Resposta à Consulta nº 318/2004 (mencionada pela Consulente), abaixo transcritas:

"3. Observe-se, ainda, que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto "anular todos os efeitos de uma operação anterior", conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/00, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

4. Prevê o § 5º do artigo 127 do RICMS/00 que "as indicações a que se referem a alínea "I" do inciso I (número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto) e as alíneas "c" e "d" do inciso V (base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e valor do ICMS retido por substituição tributária, respectivamente) só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário". (grifo nosso)

5. Portanto, em resposta à pergunta formulada, devem ser utilizados pela Consulente, no preenchimento da Nota Fiscal de devolução, os seguintes campos: "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, para a base de cálculo e para o valor do imposto da operação própria do fornecedor. O campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" deve ser utilizado para indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

6. Ressalte-se, adicionalmente, a previsão do § 15 do artigo 127 do RICMS/00, ao determinar que "na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original" e a do § 18, que complementa a resposta à pergunta formulada, ao possibilitar que, "caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza"."

6. Isso posto, assim prevêem os artigos 275, 276 e 281 do RICMS/2000:

"Artigo 275 - O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quarta):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 273, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.

Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.

(...)

Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto"." (g.n.).

7. Os dispositivos transcritos, em especial os trechos grifados, fornecem os procedimentos relativos à escrituração a serem seguidos por sujeito passivo por substituição em caso de devolução de mercadoria anteriormente enviada com retenção do imposto relativamente às saídas subseqüentes, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior de que decorreu o envio da respectiva mercadoria objeto de devolução, o que responde ao questionamento proposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.