Resposta à Consulta nº 771 DE 27/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2011
ICMS - Redução de base de cálculo - Saída interestadual de insumos agropecuários - O vendedor de insumos agropecuários beneficiados pela redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 não é obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado por esse benefício fiscal.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 771, de 27 de Junho de 2011
ICMS - Redução de base de cálculo - Saída interestadual de insumos agropecuários - O vendedor de insumos agropecuários beneficiados pela redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 não é obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado por esse benefício fiscal.
1. A Consulente, com atividade classificada sob a CNAE 4683-4/00 (comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo), informa que comercializa defensivos agrícolas a produtor rural localizado em outro Estado.
2. Conforme seu entendimento, a operação é alcançada pela redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 9º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000).
3. Expõe que, ao realizar a aludida operação, não deduz do preço de venda o valor relativo ao benefício fiscal, pois a seu ver não há disposição legal que exija tal procedimento.
4. Diante disso, indaga se o entendimento exposto no item 3 está correto.
5. Preliminarmente, importa esclarecer que, como a Consulente denomina genericamente de "defensivo agrícola" o produto por ela comercializado, partiremos da premissa, para a presente resposta, de que se trata de um dos produtos listados no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.
6. Feita a ressalva, observamos que o benefício de que trata o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 encontra fundamento no Convênio ICMS-100, de 4 de novembro de 1997, que reduziu a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica. Dentre outras disposições, o mencionado convênio assim prevê no inciso II de sua cláusula quinta:
"Cláusula quinta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: [...]
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução."
7. Do dispositivo transcrito, observa-se que cabe a cada um dos Estados, por meio de sua legislação interna, a discricionariedade de estabelecer ou não como condição à fruição do mencionado benefício fiscal que o vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado.
8. Uma simples leitura do já aludido artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 - que implementou o benefício fiscal ora examinado - indica que o Estado de São Paulo não previu essa exigência como condição de sua fruição.
9. Com isso, esclarecemos que é correto o entendimento da Consulente de que inexiste exigência legal para que ela deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício fiscal por ela percebido.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.