Resposta à Consulta nº 771/2009 DE 30/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2010
ICMS – Legitimidade de crédito do imposto pago pelo tomador paulista de serviço de transporte FOB com início em outro Estado.lidade.
ICMS – Legitimidade de crédito do imposto pago pelo tomador paulista de serviço de transporte FOB com início em outro Estado.lidade.
1. A Consulente, tendo por atividade o "comércio atacadista de álcool carburante hidratado, gasolina, biodiesel e derivados de petróleo, exceto lubrificantes", informa (1) que nas notas fiscais emitidas por seu fornecedor de álcool etílico hidratado carburante, estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul, "consta em dados adicionais que o ICMS sobre o frete está sendo retido pelo remetente conforme anexo 3 do regulamento do Mato Grosso do Sul, sendo que o início do serviço do transporte é na cidade de Brasilândia – MS" e (2) que "este serviço de transporte é FOB" tendo sido contratado e pago pela Consulente.
2. Isso posto, pergunta:
"Mesmo que o ICMS não esteja destacado no CTRC, conforme artigo 59 do Decreto 45490/2000 e Resposta Consulta 899/89 item 8º, poderia (...) se creditar do ICMS? Caso seja permitido, faria a escrituração conforme artigo 65 incido I combinado com o artigo 61 parágrafo 3º do Decreto 45490/2000?"
3. Disciplina o artigo 59 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.
4. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/00 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
5. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/00.
6. Nessa linha, e em se tratando de prestação de serviço de transporte, há que se observar, para o fim de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável, a legislação do local de início da prestação. Em resumo, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, ou seja, com início em outro Estado, é devido para aquele onde se inicia a execução do serviço.
7. A par disso, e atendo-se ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, o imposto devido em cada operação ou prestação, pode ser compensado com o anteriormente cobrado por este, por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, considerando-se o que foi acima analisado.
8. Sendo assim, uma vez que o Consulente é o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, conforme declarado na petição de consulta, desde que a mercadoria transportada seja objeto de saídas tributadas pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o crédito do imposto pago ao Estado de início da prestação do serviço (Mato Grosso do Sul) lhe é de direito e poderá ser feito com base no atrás exposto e à vista da 1ª via do Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas, nos termos do artigo 154 c/c o artigo 153, I, do RICMS/00, e, no caso de crédito extemporâneo, observado o disposto no artigo 65, I, e 61, §§ 2º e 3°, ambos do mesmo regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.