Resposta à Consulta nº 77 DE 21/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO. Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas. Caso o remetente não faça a retenção e o recolhimento antecipado, cabe ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av ...., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a retenção de ICMS por substituição tributária pelo fornecedor, tendo em vista a aquisição desses produtos para utilização na manipulação de medicamentos, conforme encomenda de seus clientes.

Neste contexto, informa que há fornecedor que entende que não deve reter o imposto, pois a farmácia de manipulação transforma o produto acabado do fornecedor em produto manipulado, portanto estaria enquadrada no artigo 3º, inciso V do Anexo X do RICMS.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1 – No caso de produto que está na lista dos sujeitos à substituição tributária, ao ser adquirido por uma farmácia de manipulação (que transforma produto acabado em produto manipulado), o fornecedor deve reter o imposto a título de substituição tributária?

2 – Caso a resposta seja positiva (o fornecedor deve reter) e caso ele não o faça, qual procedimento deve ser tomado?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02, estava submetida ao regime de estimativa simplificado até .../.../..., e no regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde .../.../... bem como é optante pelo Simples Nacional.

Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em .../.../..., no entanto, a Informação será elaborada considerando já as alterações trazidas pelo Decreto nº 271/2019, que alterou o regime de substituição tributária, cuja vigência se deu a partir de 01/01/2020, bem como a revogação do Regime de Estimativa Simplificado, a partir da mesma data, pela Lei Complementar nº 631/2019.

No presente caso, o estabelecimento do contribuinte tem como atividade declarada, no cadastro de contribuintes do Estado, o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/02).

Sendo assim, considerando sua atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (farmácia de manipulação) e a informação de que os produtos adquiridos são utilizados para a manipulação de medicamentos sob encomenda de seus clientes, confirma-se que tal operação se sujeita ao ISSQN.

Por conseguinte, na manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, estando sujeita ao ISSQN, nessa hipótese, a consulente, para fins do ICMS, é considerada consumidora final das mercadorias adquiridas para a respectiva produção.

Portanto, ainda que a saída de fórmulas manipuladas por encomenda se sujeite a tributação pelo ISS, caso os insumos sejam adquiridos em operação interestadual, as respectivas aquisições estarão sujeitas à tributação pelo imposto estadual no que se refere ao “ICMS diferencial de alíquotas”, pois, como já evidenciado, nesse caso, as mercadorias são destinadas a uso e consumo da consulente, sendo, portanto, considerada consumidora final delas.

Para configurar a incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”, basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais, conforme se depreende dos preceitos constitucionais que se transcreve:

                Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

                (...)

                II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

                (...)

                § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

                (...)

                VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

                VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015). (Produção de efeito)

                a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

                b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

                (...)

Note-se que o destinatário ser ou não contribuinte é pertinente apenas para definir quem será o responsável pelo recolhimento do tributo. Logo, como a consulente é contribuinte do ICMS (exerce atividades econômicas inerente ao comércio de mercadorias), em regra, é sua a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

No entanto, se a mercadoria adquirida estiver sujeita ao regime da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo (diferencial de alíquotas) é do remetente, ficando o destinatário solidário pelo recolhimento, nos termos do artigo 4° do Anexo X do RICMS, com a redação vigente, a partir de 1º/01/2020. Veja-se:

                Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

                (...)

                § 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

                § 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

                I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

                a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

                II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.​

                § 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:

                I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

                II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

                III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

                (...)

Conclui-se, portanto que, estando os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, deverão ter, antecipadamente, a retenção e o recolhimento do imposto referente ao diferencial de alíquotas devido pela operação de aquisição interestadual, quando destinados à manipulação de medicamentos sob encomenda, sendo o remetente o responsável pela retenção e recolhimento, nos termos do artigo 4º, I do Anexo X do RICMS, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário (§ 2º do mesmo artigo), caso o remetente não o faça.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:

1 – No caso de produto que está na lista dos sujeitos à substituição tributária, ao ser adquirido por uma farmácia de manipulação (que transforma produto acabado em produto manipulado), o fornecedor deve reter o imposto a título de substituição tributária?

R – Conforme já explicitado, se a consulente adquirir em operação interestadual insumos para realizar a manipulação de medicamentos sob encomenda (operação que se sujeita ao ISSQN), e tais produtos forem sujeitos ao regime de substituição tributária, haverá a retenção antecipada do ICMS diferencial de alíquotas, tendo em vista que nesta operação ela é consumidora final e estará sujeita ao recolhimento antecipado de acordo com as regras da substituição tributária, ou seja, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser retido e recolhido pelo remetente da mercadoria.

2 – Caso a resposta seja positiva (o fornecedor deve reter) e o mesmo não o fizer, qual procedimento deve ser tomado?

R – Caso o remetente não faça a retenção do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do §2º do artigo 4º do RICMS, o destinatário é responsável solidário, cabendo a este o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, antecipadamente, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme previsão do artigo 14, Inciso IV e parágrafo único, todos do Anexo X ao RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de maio de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos