Resposta à Consulta nº 77 DE 19/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2012

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 077, de 19 de Junho de 2012

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO.

1. Alteração das atividades da Consulente, que passou a realizar operações sujeitas ao ICMS apenas residualmente.

2. Não há óbice à apropriação, como crédito acumulado, dos créditos decorrentes de saídas para exportação realizadas anteriormente à alteração das atividades.

3. Impossibilidade de transferência do crédito acumulado, em pagamento de mercadorias para revenda a destinatário situado no exterior, ante o disposto no artigo 73, IV, "a", do RICMS/2000.

1. A Consulente informa que "em abril de 2011, promoveu uma alteração na sua finalidade social, passando de estabelecimento industrial a prestadora de serviços de comercialização representação e assistência" (...), tendo, atualmente, "como atividade econômica principal a ‘Intermediação e agenciamento de serviços e negócio em geral, exceto imobiliários - CNAE 7490-1/04’ e como atividade secundária ‘Serviços de Engenharia -CNAE 7112-0/00’ ".

2. Relata que, "no período de 05/2010 a 01/2011", quando exerceu a atividade de industrialização, acumulou saldo credor de ICMS no valor "de R$ xxx.xxx ", em decorrência de saídas para exportação,"enquadrando-se, portanto, nas possibilidades contidas no artigo 71 do RICMS/SP, para constituição de crédito acumulado".

3. Observa que, em função das alterações em sua atividade econômica, "reduziu consideravelmente as suas operações sujeitas ao ICMS (...), sem, contudo, paralisá-las por completo. Neste interregno não houve crédito do imposto, mas apenas débitos (...)", e que "continua inscrita neste Estado como contribuinte de ICMS, com situação cadastral vigente ‘Habilitada’ e ‘Ativa’, com obrigatoriedade de expedição de nota fiscal eletrônica e sujeita ao regime periódico de apuração".

4. Ante o disposto no artigo 72-B do RICMS/2000, especialmente em seu inciso V e no § 1º, "que não permite a apropriação do crédito acumulado por estabelecimento que não esteja em efetiva atividade e diante da atual atividade econômica da Consulente, com suas respectivas operações comerciais descritas acima", e no artigo 73, IV, do mesmo regulamento, a Consulente questiona:

4.1. "O estabelecimento da Consulente é considerado inativo para fins de apropriação de eventual crédito gerado?";

4.2. "Será permitido a Consulente apropriar-se atualmente de eventual crédito acumulado por ela gerado, enquanto estabelecimento industrial?";

4.3. "Sendo possível a apropriação de eventual crédito acumulado gerado, a Consulente poderá adquirir bens de seus fornecedores e pagá-los com este crédito acumulado, após a autorização do Fisco, com o intuito de exportar tais produtos para empresa do mesmo grupo localizada na China?".

5. Inicialmente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510), não cabendo, desse modo, a este órgão consultivo, a análise da documentação anexada à consulta, relativa às suas operações, tais como Livro Registro De Apuração do ICMS, GIA, etc., nem a verificação da regularidade do saldo credor da Consulente.

6. O inciso V do artigo 72-B do RICMS/2000 - na redação dada pelo Decreto 54.249/2009 - impõe, como condição à apropriação de crédito acumulado de ICMS, que o estabelecimento do contribuinte esteja em efetiva atividade na data da apresentação do pedido de apropriação, não havendo na legislação outras disposições específicas quanto à situação exposta na presente consulta.

7. Conforme se depreende do exposto, a Consulente não encerrou suas operações sujeitas ao ICMS, apenas tendo modificado, paulatinamente, as atividades que desenvolve.

8. Portanto, como não houve solução de continuidade nas operações da Consulente sujeitas ao ICMS, entendemos que não há óbice à apropriação, como crédito acumulado, do saldo credor decorrente de saídas para exportação realizadas durante o período em que desenvolveu a atividade industrial.

9. Igualmente, embora não expressamente disciplinado pela legislação tributária paulista, entendemos que, na situação em tela, é possível a utilização de crédito acumulado devidamente gerado e apropriado (nos termos dos artigos 71 a 72-D do RICMS/2000 e das disposições da Portaria CAT-26/2010 e alterações) nas hipóteses de transferência admitidas aos estabelecimentos comerciais, dentre as quais aquela do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, observado o disposto nos itens 1 e 3 de seu § 2º.

10. Por fim, salientamos que, nos termos da alínea "a" do inciso IV do citado artigo 73, é possível a transferência de crédito acumulado, por estabelecimento comercial, a fornecedor de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado. Assim, não é permitido o pagamento a fornecedor de mercadorias destinadas à comercialização em outros estados ou no exterior.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.