Resposta à Consulta nº 77 DE 24/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2011
ICMS - Nos termos da Portaria CAT - 13, de 12/02/07, na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de caixas de madeira, entre outros produtos de madeira ou fibra de madeira nela relacionados, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH e utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinada a uso, consumo ou ao ativo permanente - O benefício é aplicável na hipótese do estabelecimento fabricante ser optante pelo Simples Nacional.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 077, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011
ICMS - Nos termos da Portaria CAT - 13, de 12/02/07, na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de caixas de madeira, entre outros produtos de madeira ou fibra de madeira nela relacionados, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH e utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinada a uso, consumo ou ao ativo permanente - O benefício é aplicável na hipótese do estabelecimento fabricante ser optante pelo Simples Nacional.
1. A Consulente expõe que fabrica e vende caixas de madeira utilizadas por indústrias na embalagem de máquinas e equipamentos, aplicando o diferimento previsto na Portaria CAT - 13, de 12/02/07, que concede regime especial à primeira saída de caixas e paletes de madeira. Ao final, pergunta se poderá continuar a usufruir o benefício fiscal caso realize a opção pelo Simples Nacional.
2. Em princípio, não existe óbice para que o contribuinte optante pelo regime especial simplificado aplique o diferimento do lançamento do imposto previsto na Portaria CAT - 13/07, cabendo a ele observar as normas que disciplinam esse regime, especialmente, a contida na Resolução CGSN nº 51/08, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
3. Na situação exposta na consulta, registramos que, caso realize a opção pelo Simples Nacional, a Consulente poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto incidente na primeira saída das caixas de madeira que fabrica desde que classificadas nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH e sejam destinadas para contribuinte situado em território paulista (informações não fornecidas na consulta), sem prejuízo das demais condições dispostas na Portaria CAT - 13/07.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.