Resposta à Consulta nº 769 DE 17/01/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2006

ICMS - Impossibilidade de utilização, como crédito acumulado, por estabelecimento de ICMS - Revista editorial comercializada com sistema de figurinhas colecionáveis - A imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, não abrange as anteriores saídas de matérias-primas e demais insumos – Crédito relativo às matérias-primas e demais insumos – Vedação, exceto em relação ao papel destinado à impressão das revistas.

CONSULTA Nº 769,  17 DE JANEIRO DE 2006

ICMS - Impossibilidade de utilização, como crédito acumulado, por estabelecimento de ICMS - Revista editorial comercializada com sistema de figurinhas colecionáveis - A imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, não abrange as anteriores saídas de matérias-primas e demais insumos – Crédito relativo às matérias-primas e demais insumos – Vedação, exceto em relação ao papel destinado à impressão das revistas.

1. A Consulente tem por objeto social a "edição, importação, distribuição e exportação de livros e revistas de publicação periódica ou eventual, de natureza técnica, científica, cultural ou didática, material ou suporte de multimídia, com ênfase nas áreas da imagem educativa, a publicidade e divulgação de material de propaganda; licenciamento ou sub licenciamento de produtos editoriais, educacionais, culturais e promocionais em geral e a apresentação de serviços pertinentes e afins".

2. Informa que, em 16/12/2004, formulou a esta Consultoria Tributária a Consulta nº 765/2004, na qual indagava se a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, aplicar-se-ia a operações com revistas comercializadas com o sistema de álbum de figurinhas colecionáveis.

3. Foi-lhe regularmente respondido que "não há incidência do ICMS nas operações com álbum de figurinha, bem como com os cromos que o complementa" e que "o fato da revista em tela ser comercializada com o sistema de figurinhas colecionáveis não constitui óbice para a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal".

4. Na presente consulta, a Consulente observa que, como suas saídas não são tributadas, acumula o crédito do ICMS que onera as entradas de matérias-primas e materiais de embalagem utilizados na produção das revistas e que procurou proceder à sua apropriação, para utilizá-lo nos moldes previstos na legislação.

5. Entretanto, relata que foi informada por órgão (que não identifica) da Secretaria da Fazenda deste Estado de que, em face da imunidade dos referidos produtos, as respectivas matérias-primas e materiais de embalagem deveriam ter-lhe sido fornecidos também sem a incidência do imposto.

6. A Consulente manifesta sua discordância com relação a esse entendimento, observando que deve adquirir as referidas mercadorias com carga tributária normal, pois "as empresas fornecedoras (...) não são imunes e devem seguir à risca os procedimentos de apuração do ICMS, sob pena de serem autuadas por este Estado".

7. Ante o exposto, a Consulente indaga se pode formular "pedido de DCA" relativo ao ICMS destacado nas Notas Fiscais que acompanham a entrada de matéria-prima e material de embalagem das revistas alcançadas pela imunidade, conforme a Resposta à Consulta nº 765/2004.

8. Sendo positiva a resposta à indagação anterior, indaga sobre o procedimento a ser observado e o prazo prescricional relativo a esse crédito.

9. Sendo negativa a resposta, indaga sobre como proceder, tendo em vista que efetivamente paga o ICMS sobre a matéria-prima e o material de embalagem que adquire. Indaga também se o valor de ICMS pago deve ser lançado contabilmente como despesa para fins de abatimento do Imposto de Renda.

10. Em resposta, informamos que a imunidade tributária aplicável às saídas das revistas produzidas pela Consulente não abrange as saídas anteriores, destinadas ao seu estabelecimento, das matérias-primas e demais insumos utilizados na produção das revistas, de modo que tais operações devem ser normalmente tributadas.

11. Por outro lado, observamos que a imunidade tributária constitui não-incidência constitucionalmente prevista; que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração em produto ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (artigo 66, II, do RICMS), e que, no tocante às operações com matérias-primas e demais insumos de produção de livros, jornais e periódicos, somente o direito ao crédito do imposto relativo às operações com papel destinado à sua impressão passou a ser admitido, com relação às entradas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2006 (§ 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 120, de 29/12/2005).

12. Portanto, na situação descrita no relato, poderão ser mantidos somente os créditos relativos às entradas do papel utilizado na impressão das revistas comercializadas pela Consulente, verificadas a partir de 1º/01/2006, devendo ser estornados os créditos relativos às operações com as demais matérias-primas e insumos, os quais foram indevidamente apropriados.

13. Os créditos relativos às entradas do papel utilizado na impressão das revistas consideram-se créditos acumulados gerados, segundo o inciso III do artigo 71 do RICMS, e, após a sua devida apropriação, em conformidade com o artigo 72 do regulamento e as normas correlatas da Portaria CAT-53/96 e alterações, poderão ser utilizados nas hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes do regulamento.

14. Esclarecemos também que, nos termos do § 3º do artigo 61 do RICMS, o direito à escrituração do crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

15. Ante a apropriação indevida de créditos apontada na presente resposta, a Consulente deverá se dirigir ao posto fiscal da circunscrição de seu estabelecimento para proceder à regularização que se fizer necessária.

16. Por fim, nos termos dos artigos 510 e 517, V, do RICMS, declaramos a consulta ineficaz, no tocante à indagação sobre a possibilidade de lançamento do imposto como despesa, para fins de abatimento do Imposto de Renda, tendo em vista que a esta Consultoria Tributária compete esclarecer dúvida exclusivamente atinente à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária

De acordo

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Diretora Adjunta da Consultoria Tributária – Substituta.