Resposta à Consulta nº 765 DE 10/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - É obrigatória a emissão da NF-e quando se tratar de operações com a Administração Pública indireta - Artigo 7º, inciso III, "a" da Portaria CAT nº 162/2008.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 765, de 10 de Fevereiro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - É obrigatória a emissão da NF-e quando se tratar de operações com a Administração Pública indireta - Artigo 7º, inciso III, "a" da Portaria CAT nº 162/2008.
1. A Consulente, sociedade de economia mista com sede em outro Estado, por sua regional paulista, cuja CNAE corresponde a "fabricação de produtos do refino de petróleo", afirma que o Estado de São Paulo teria publicado a Portaria CAT nº 168 em 30 de dezembro de 2008 (embora muito provavelmente tenha pretendido se referir à Portaria CAT nº 162/2008), que, em seu artigo 7º, disciplina a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica nos casos de operações destinadas à Administração Pública indireta.
2. Acrescenta que o Protocolo ICMS nº 42/2009 tem previsão de mesma natureza em sua cláusula segunda e que o Protocolo nº 193/2010 adia tal obrigatoriedade para 1º de abril de 2011 nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal.
3. Argumenta: "em consulta informal realizada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo [...] foi-nos informado de que o Estado de São Paulo não seria incluído entre os Estados citados no item anterior por entender que eventuais divergências estariam suprimidas com a edição do Ato COTEPE nº 35/2010 e Ato COTEPE nº 36/2010 [...] que alteraram, respectivamente, as disposições constantes do Ato COTEPE nº 3/2009 e Ato COTEPE nº 13/2010".
4. Ao final, expõe seu próprio entendimento sobre a matéria: "a legislação [...], com a superveniência do Ato COTEPE nº 36, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica e, em especial, veicula que o contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de março de 2011, permite que a [Consulente], na qualidade de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, realize quaisquer negócios [com] outros contribuintes, com o recebimento da nota fiscal modelo 1 ou 1-A".
5. Inicialmente, cabe esclarecer que o Ato COTEPE nº 36/2010 altera a redação do artigo 2º do Ato COTEPE nº 49/2009, que, por sua vez, revoga o Ato COTEPE nº 3/2009 a partir de 1º de abril de 2011. O citado Ato COTEPE nº 3/2009 aprova o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, que trata de questões técnicas específicas e não determina a obrigatoriedade ou não de adoção da NF-e. Neste Estado, tal matéria é regulada pela Portaria CAT nº 162/2008.
6. A Portaria CAT nº 162/2008 prevê a obrigatoriedade da emissão de NF-e, desde 1º de dezembro de 2010 (art. 7º, inciso III, "a") para as operações com a Administração Pública direta ou indireta (hipótese em que se enquadra a Consulente) e, portanto, não está correto o entendimento exarado na inicial (item 4 da presente resposta). A Consulente deverá exigir a NF-e referente a operações e prestações que contratar com outros contribuintes do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.