Resposta à Consulta nº 765 DE 09/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2006
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadorias para pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS, com entrega direta em local diverso do endereço do adquirente - Procedimento.
CONSULTA Nº 765, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadorias para pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS, com entrega direta em local diverso do endereço do adquirente - Procedimento.
1. A Consulente, por seu CNAE-fiscal, representante comercial e agente do comércio de mercadorias em geral (não especializado), relata possuir filial na cidade de São Paulo (CNAE-fiscal 5147-0/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações) que comercializa produto de sua própria autoria denominado "..........", que "é dividido em módulos (kits), cada qual dedicado ao estudo de um determinado fenômeno da ciência".
2. Ultimamente, tem firmado contrato com Estados e Municípios (pessoas jurídicas não-contribuintes) que determinam que a entrega dos produtos seja feita diretamente nas escolas constantes do contrato e, dependendo do cronograma de faturamento/entrega, a Consulente procede ao faturamento antecipado do pedido e realiza a entrega dos produtos posteriormente.
3. Citando o artigo 129 do RICMS/2000 (venda à ordem ou para entrega futura) relativamente às operações internas, "o artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº" relativo às operações interestaduais e a Resposta à Consulta nº 788/82 que trata da aplicabilidade de venda à ordem envolvendo destinatários não-contribuintes, a Consulente entende que "pode aplicar, por analogia, as regras relativas a venda à ordem face ao posicionamento constante na Resposta à Consulta supra, tanto nas operações internas (...) como nas operações interestaduais".
4. Para melhor análise do caso, anexa contrato firmado com a prefeitura de município de outro estado, e descreve os procedimentos a serem adotados por ela:
4.1. em favor da prefeitura emite i) uma Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS (CFOP 6.922) e ii) na entrega física dos produtos à escola, uma outra Nota Fiscal de "Remessa Simbólica – Venda à Ordem" (CFOP 6.117), com destaque "quando devido";
4.2. em favor das escolas, emite Nota Fiscal de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro" (CFOP 6.949), sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria.
5. Diante do exposto, indaga se estão corretos os seus entendimento e procedimento e, se não, qual a forma correta de documentar fiscalmente esse tipo de operação.
6. Registre-se, inicialmente, que o entendimento exarado na resposta à consulta aludida pela Consulente já não persiste, uma vez que, tecnicamente, para ser aplicável a venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, faz-se necessário que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor-remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final. Assim, não é possível a aplicação desse dispositivo ao caso em comento, por existir apenas um vendedor (a Consulente).
7. Este órgão consultivo, em outras ocasiões, teve oportunidade de se pronunciar em situação relativa à venda de máquinas e equipamentos para empresa de "leasing", em operação interna, com entrega direta para o arrendatário dos bens, concluindo, tendo em vista a falta de norma que cuidasse especificamente do assunto, pela emissão de duas Notas Fiscais por parte do vendedor: uma em favor do arrendatário, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte, e outra em favor da instituição adquirente, com destaque do valor do imposto.
8. Isso posto, tendo em vista a ausência de prejuízos ao fisco e à falta de norma regulamentar que cuide especificamente do assunto, nas operações internas de venda de seus produtos a pessoas jurídicas não-contribuintes do imposto, quando a entrega se der diretamente em local diverso daquele de situação do adquirente, a Consulente (vendedora remetente da mercadoria) emitirá duas Notas Fiscais:
a) uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto devido, em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como o endereço e demais dados pertinentes ao estabelecimento aonde será entregue a mercadoria e outros dados relevantes que elucidem melhor a operação;
b) uma Nota Fiscal de venda em favor da empresa adquirente, com destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento, não-contribuinte, aonde a mercadoria for entregue e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".
9. No entanto, na hipótese de operações interestaduais é necessário que a Consulente formule consulta à unidade da Federação onde se localize o estabelecimento destinatário da mercadoria, lembrando que, nesse caso, o imposto também deverá ser calculado pela alíquota interna, uma vez que o adquirente não é contribuinte do ICMS.
DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária
De acordo
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe 3º ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.