Resposta à Consulta nº 764 DE 13/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2011
ICMS - Obrigação acessória - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, é emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A - A emissão de NF-e não enseja a obrigatoriedade de gerar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), porque já é Documento Fiscal Eletrônico (DFE) - Na emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), permanece a obrigatoriedade de gerar o REDF relativamente a cada documento fiscal emitido (artigo 212-P, incisos II e III e § 1º do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 764, de 13 de Janeiro de 2011
ICMS - Obrigação acessória - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, é emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A - A emissão de NF-e não enseja a obrigatoriedade de gerar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), porque já é Documento Fiscal Eletrônico (DFE) - Na emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), permanece a obrigatoriedade de gerar o REDF relativamente a cada documento fiscal emitido (artigo 212-P, incisos II e III e § 1º do RICMS/2000).
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"(...) está desde 1º de outubro de 2010 obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, e em obediência à Portaria 85/2007 vem transmitindo regularmente o REDF, consoante com o que define o Artigo 2º da mesma portaria, entende que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica contempla o propósito do REDF, sendo assim, cessaria essa obrigatoriedade que diz respeito a essa Portaria. Diante da dúvida, deseja obter o esclarecimento quanto a obrigatoriedade ou não de continuar a transmitir o REDF."
2. Preliminarmente, registre-se que em consulta aos dados cadastrais dos estabelecimentos matriz e filial da Consulente, verifica-se que estão enquadrados apenas no código CNAE 4774-1/00 - "comércio varejista de artigos de óptica", apesar de a Consulente afirmar que está "cadastrada no CNAE sob nº 3250-7/07, com atividade em FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LENTES PARA ÓCULOS"
2.1. Frise-se que o enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve se basear na atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2000) e há necessidade de incluir atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, inciso II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).
2.2. A esse respeito, recomendamos à Consulente, a leitura do Comunicado CAT- 59/2006, que "comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas consequências para os contribuinte paulistas".
3. Isso posto, cabe apontar que as disposições acerca do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), do Documento Fiscal Eletrônico (DFE) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, estão previstas nos artigos 212-O e 212-P do RICMS/2000:
3.1. O REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda, gerado a partir do registro eletrônico dos dados de cada um dos seguintes documentos fiscais a ser informado pelo contribuinte emitente: (i) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e (iii) Cupom Fiscal, emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (artigo 212-P, incisos I, II e III e § 1º, do RICMS/2000).
3.2. São DFE: (i) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line", modelo 2; (iii) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (iv) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (v) Nota Fiscal de Telecomunicações, modelo 22; (vi) demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado; (vii) documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste; (viii) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57 e (ix) o Cupom Fiscal eletrônico (CF-e), modelo 59 (artigo 212-O, incisos I a IX, do RICMS/2000).
3.3. Os DFE serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda (§ 1º do artigo 212-O do RICMS/2000).
3.4. A NF-e será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (§ 3º, item 1, do artigo 212-O do RICMS/2000).
4. Da análise das disposições supramencionadas, infere-se que a geração do REDF permite que documentos fiscais não-eletrônicos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Cupom Fiscal, emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) passem a ter suas informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda, tornando-os documentos fiscais eletrônicos.
4.1. Portanto, considerando que a NF-e já é documento fiscal eletrônico, a ela não se aplica a obrigatoriedade de gerar o REDF.
5. Em face de todo o exposto, está correto o entendimento da Consulente, reproduzido no item 1 desta resposta. Assim, a partir da adoção da NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o seu estabelecimento não está mais obrigado a gerar o REDF relativamente a esse documento fiscal.
5.1. Ressalte-se, entretanto, que, na hipótese de o seu estabelecimento emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), continua obrigado a gerar o respectivo REDF, para cada documento fiscal emitido, a teor do artigo 212-P, incisos II e III e § 1º do RICMS/2000.
6. Por derradeiro, tendo em vista o item 2 desta resposta, deverá a Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para efetuar, se necessário, a correção do seu enquadramento na CNAE e/ou incluir sua(s) atividade(s) secundária(s), com base naquelas que efetivamente exerce.
7. Excepcionalmente, os efeitos da presente resposta estendem-se ao estabelecimento filial da Consulente, citado nominalmente na consulta apresentada sob a inscrição estadual 112.944.997.111.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.