Resposta à Consulta nº 763 DE 11/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2011

ICMS - Substituição tributária (Artigo 313-M, inciso III, do RICMS/2000, das operações com produtos fonográficos) - Substituto tributário localizado em outra unidade da Federação: até 31/05/2009, IVA-ST de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsão da cláusula quarta, inciso I, do Protocolo ICM-19/1985, em sua redação original; a partir de 1°/06/2009, o valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda do referido Protocolo e o devido pela operação própria, de acordo com a nova redação da cláusula quarta, dada pelo Protocolo ICMS-8/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 763, de 11 de Agosto de 2011

ICMS - Substituição tributária (Artigo 313-M, inciso III, do RICMS/2000, das operações com produtos fonográficos) - Substituto tributário localizado em outra unidade da Federação: até 31/05/2009, IVA-ST de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsão da cláusula quarta, inciso I, do Protocolo ICM-19/1985, em sua redação original; a partir de 1°/06/2009, o valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda do referido Protocolo e o devido pela operação própria, de acordo com a nova redação da cláusula quarta, dada pelo Protocolo ICMS-8/2009.

1. A Consulente, substituta tributária estabelecida em outra unidade da Federação, expõe que:

1.1. atua na industrialização, gravação, duplicação e comércio de fitas magnéticas, DVD’s e etc.;

1.2. "possui clientes em todo o território nacional e especialmente dentro do Estado de São Paulo que responde por importante fatia de seu faturamento";

1.3. sujeita-se ao Protocolo ICM-19/1985, que "estipula margem única sobre o valor agregado, qual seja, 25%";

1.4. mesmo o Estado de São Paulo tendo aderido ao mencionado protocolo, foi editada a Portaria CAT-31/2008, modificada pela Portaria CAT-58/2008, que indica que relativamente a "mercadoria que adentra o território de São Paulo proveniente de outra unidade da federação deve utilizar como base de cálculo para o ICMS substituto o IVA-ST ajustado de 34,15%".

2. Isso posto, questiona se "deverá utilizar em suas operações sujeitas à incidência do ICMS, tanto internas como interestaduais, a alíquota única de 25% prevista no protocolo Confaz 19/85, ou deve aplicar IVA Ajustado previsto na portaria CAT 31/08".

3. O "IVA-ST ajustado" deve ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituto tributário paulista que receber, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria referida no artigo 313-M do RICMS/2000, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento).

4. No caso da Consulente, localizada em outra unidade da Federação, substituta tributária relativamente a operações subsequentes ocorridas neste Estado com mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICM-19/1985, é aplicável:

4.1. até 31/05/2009, o Índice de Valor adicionado Setorial - IVA-ST de 25% (vinte e cinco por cento), conforme inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICM-19/1985, em sua redação original, e § 1° do artigo 1° da Portaria CAT-31/2008, alterada pela Portaria CAT-58/2008;

4.2. a partir de 1°/06/2009, de acordo com a cláusula quarta do Protocolo ICM-19/1985, na redação dada pelo Protocolo ICMS-8/2009, "o valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria".

5. Esclarecemos que não nos manifestamos relativamente a operações "internas", mencionadas na indagação reproduzida no item 2 supra, porque a Consulente se situa em outra unidade da Federação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.