Resposta à Consulta nº 7624 DE 29/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2016
ICMS – Devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto – Nota Técnica 2015.002 – CFOP. I. Ainda que a Nota Técnica 2015.002 autorize a utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949, para anular as operações referentes à venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, nas operações internas ou interestaduais, a devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto deve ser registrada em documento fiscal sob o CFOP 1.201/1.202 ou 2.201/2.202, dependendo da localização do destinatário.
ICMS – Devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto – Nota Técnica 2015.002 – CFOP.
I. Ainda que a Nota Técnica 2015.002 autorize a utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949, para anular as operações referentes à venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, nas operações internas ou interestaduais, a devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto deve ser registrada em documento fiscal sob o CFOP 1.201/1.202 ou 2.201/2.202, dependendo da localização do destinatário.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01), indaga se, a partir da Nota Técnica 2015.002, em todas as devoluções de venda de consumidor final, será utilizado o CFOP 1.949/2.949, e não mais 1.201/2.201 ou 1.202/2.202.
Interpretação
2.Inicialmente, cabe destacar que a Nota Técnica 2015.002, em sua versão 1.20, definiu que, “na Nota Fiscal de entrada de devolução de mercadora”, deve ser aceito “apenas o CFOP 1.949 ou 2.949, no caso de devolução de venda de consumidor final não contribuinte”.
3.Posto isso, frise-se que, embora a redação da referida Nota Técnica não esteja clara, este documento quis enfatizar que somente na hipótese de devolução de venda de consumidor final não contribuinte o sistema também validará o CFOP 1.949 ou 2.949.
4.Contudo, ainda que a Nota Técnica 2015.002 autorize a utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949, para anular as operações referentes à venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, seja nas operações internas (CFOP 5.101/5.102), seja nas operações interestaduais (6.101/6.102 para contribuintes e 6.107/6.108 para não contribuintes), este órgão consultivo entende que, em regra, deve ser utilizado o CFOP 1.201/2.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou o CFOP 1.202/2.202 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.