Resposta à Consulta nº 762 DE 08/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2011

ICMS - Motocicleta adquirida de concessionária (com a substituição tributária prevista no artigo 299 do RICMS/2000) - Peças retiradas por contribuinte substituído - Revenda dessas peças para lojas distribuidoras: lançamento normal do imposto, nos termos da legislação vigente, sem retenção antecipada relativamente às saídas internas subsequentes.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 762, de 08 de Fevereiro de 2011

ICMS - Motocicleta adquirida de concessionária (com a substituição tributária prevista no artigo 299 do RICMS/2000) - Peças retiradas por contribuinte substituído - Revenda dessas peças para lojas distribuidoras: lançamento normal do imposto, nos termos da legislação vigente, sem retenção antecipada relativamente às saídas internas subsequentes.

1. A Consulente expõe que:

1.1. tem por objeto social a fabricação de carrocerias metálicas de pequeno tamanho, "usadas no acoplamento em motocicletas";

1.2. as vendas desses produtos acontecem de diversas maneiras, podendo ser em separado ou todo o conjunto;

1.3. adquire as motocicletas, produtos sujeitos à retenção antecipada do ICMS, de concessionária, pois a fábrica não vende diretamente;

1.4. as motocicletas, em seu estabelecimento, passam por processo de adaptação para que possam receber as carrocerias;

1.5. tal procedimento faz com que muitas peças sejam retiradas das motocicletas;

1.6. desse modo, possui um grande estoque de peças para motocicletas, que pode revender principalmente para lojas distribuidoras.

2. Isso posto, pergunta:

"Na revenda dessas peças, como (...) deve emitir a Nota Fiscal? Aplica-se o ICMS próprio? Aplica-se uma nova substituição tributária? Vende com o ICMS já substituído? Há outras possibilidades?"

3. Lembramos que Nota Fiscal somente pode ser emitida nas hipóteses previstas nos artigos 125 e 126 do RICMS/2000, não se prestando, assim, para regularizar estoques.

3.1. Para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar, de modo idôneo, com seus controles internos de estoques, que as mercadorias (no caso as peças retiradas das motocicletas) ali existentes ingressaram no estabelecimento devidamente acompanhadas de documento fiscal, ainda que sob forma diferente.

4. Observamos que a Consulente compra motocicleta de concessionária, contribuinte substituído único, pois a retenção efetuada, por exemplo, pelo fabricante paulista (inciso I do artigo 299 do RICMS/2000), é relativa à subsequente saída da concessionária (e não às subsequentes saídas).

5. Desse modo, as operações de venda realizadas pela Consulente, seja de motos adaptadas, seja de peças remanescentes, devem ser normalmente tributadas, não devendo ser realizada qualquer retenção de imposto por substituição tributária (deve haver apenas o ICMS da operação própria).

6. Com esses esclarecimentos consideramos as indagações da Consulente respondidas.

6.1. Na hipótese de a Consulente permanecer com dúvida pontual (específica) sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual poderá retornar com outra consulta, cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.