Resposta à Consulta nº 7618/2015 DE 29/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2016

Ementa ICMS – Obrigação acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido por empresa do Simples Nacional – Escrituração pelo tomador da prestação de serviço. I. Ainda que não se credite do ICMS referente à prestação de serviço tomada, o contribuinte tomador do serviço de transporte deverá escriturar o CT-e em seus registros fiscais e conservar o respectivo arquivo digital por no mínimo 5 anos.

Ementa

ICMS – Obrigação acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido por empresa do Simples Nacional – Escrituração pelo tomador da prestação de serviço.

I. Ainda que não se credite do ICMS referente à prestação de serviço tomada, o contribuinte tomador do serviço de transporte deverá escriturar o CT-e em seus registros fiscais e conservar o respectivo arquivo digital por no mínimo 5 anos.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças, conforme CNAE 46.64-8/00, informa que contrata serviços de uma empresa de transporte do simples nacional com objetivo de realizar suas entregas em operações intraestaduais e interestaduais e questiona se há a obrigação do lançamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em seus livros fiscais uma vez em que é consumidora final da operação e não se credita do ICMS.

Interpretação

2.Inicialmente, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é um Documento Fiscal Eletrônico – DFE, conforme previsto no inciso IV do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000.

3.A Portaria CAT-55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e também estabelece, em seu artigo 33, que o emitente e o tomador do serviço deverão (I) conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo acima citado, para apresentação ao fisco, quando solicitado e (II) utilizar o código “57” na escrituração do CT-e, para identificar o modelo, o que responde ao questionado pela Consulente.

4.Ressalte-se que os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos (artigo 202 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.