Resposta à Consulta nº 761/2009 DE 10/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2010

ICMS – Obrigação acessória – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – A obrigatoriedade de emissão da NF-e não está prevista para a atividade de padaria (Portaria CAT nº 162/08 e suas alterações). A NF-e já é documento eletrônico e não necessita do registro no REDF.

ICMS – Obrigação acessória – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – A obrigatoriedade de emissão da NF-e não está prevista para a atividade de padaria (Portaria CAT nº 162/08 e suas alterações). A NF-e já é documento eletrônico e não necessita do registro no REDF.

1. A Consulente, que por sua CNAE, tem a atividade de "padaria e confeitaria com predominância de revenda", solicita "esclarecimentos sobre a descrição LXXXVII que consta em Anexo Único, da Portaria CAT nº 162, de 29-12-2008, que diz respeito a obrigatoriedade de emissão da NF-e, uma vez que o objetivo social da empresa" é "Comércio Varejista de Produtos de Padaria e Confeitaria – CNAE: 4721-1/02"

1.1 - Isso posto, indaga se a "empresa estará obrigada a emitir Nfe". E, "se estiver obrigada à emissão da NF-e, isso a dispensará da apresentação da Nota Fiscal Paulista, e do seu devido registro?"

2. A Portaria CAT-162/2008 foi expedida pela Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda tendo em vista o estabelecido no Ajuste SINIEF-7/2005, que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Com as alterações introduzidas pela Portaria CAT-173/2009, de 01/09/2009, o Anexo Único da Portaria CAT-162/2008 foi renumerado para Anexo I, acrescentando-se o Anexo II.

3. De acordo com o artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, estão obrigados a emitir a NF-e os contribuintes que exerçam as atividades descritas no Anexo I e também aqueles que estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo II, conforme estabelecido nos incisos I e II do artigo em questão, observado, ainda, seu inciso III.

4. O enquadramento na obrigatoriedade de emissão da NF-e está relacionado ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, desempenhada pelo estabelecimento. É de responsabilidade do contribuinte, entretanto, verificar se qualquer uma das atividades que desenvolve (de forma preponderante ou secundária) ou se os produtos que comercializa estão relacionados no Anexo I da Portaria CAT-162/2008. Em caso negativo, é necessário ainda verificar se a atividade que exerce corresponde a algum dos códigos CNAE relacionados no Anexo II da mesma portaria.

5. Importante registrar que se o contribuinte exercer alguma atividade relacionada no Anexo I da Portaria CAT 162/2008, ainda que sua CNAE conste do Anexo II dessa mesma portaria, estará obrigado à emissão da NF-e conforme as datas estabelecidas no Anexo I.

6. No presente caso, a atividade desenvolvida pela Consulente, "padaria e confeitaria com predominância de revenda", não corresponde à atividade prevista no item LXXXVII do Anexo I "fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha". Uma padaria que venda as mercadorias no balcão diretamente ao consumidor final não pode ser considerada atacadista. Tampouco pode ser considerada, por princípio, fabricante, uma vez que a natureza de sua atividade é o comércio – seja com predominância de revenda, seja com predominância de produção própria.

7. Nos termos do inciso II do artigo 7º da Portaria 162/2008, caso a atividade do contribuinte não corresponda a nenhuma daquelas indicadas no Anexo I, deve ser examinado o Anexo II. Uma vez que o código CNAE 4721-1/02, correspondente à atividade da Consulente, não consta do Anexo II, conclui-se que, enquanto restrito a tal atividade, o estabelecimento da Consulente não estará obrigado à emissão da NF-e - modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos moldes previstos pela Portaria CAT-162/2008. Em outras palavras, a Consulente não está obrigada a emitir a NF-e se desenvolver exclusivamente a atividade de padaria e confeitaria. Se a Consulente praticar, ainda que de forma secundária, qualquer outra atividade que se enquadre nos anexos da Portaria CAT 162/2008 estará obrigada a emitir a NF-e.

8. A título de informação, registramos o sítio da Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/) para o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e.

 9. O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685/2007 e regulamentado pelo Decreto 54.179/2009 (que revogou o Decreto 52.096/2007), que ficou conhecido como "Programa Nota Fiscal Paulista", objetivou incentivar os adquirentes de mercadorias a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.     

9.1. Para tanto, estabeleceu que o adquirente da mercadoria faz jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado, desde que seu fornecedor emita um dos documentos fiscais previstos no item 1 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 54.179/2009.

9.2. Entre esses documentos, consta o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC, emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, mas "desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF" (Decreto 54.179/2009, artigo 2º, § 1º, 1, "c").        

9.3. Assim, é importante ficar claro que a obrigatoriedade pertinente ao REDF (Registro Eletrônico de Documentos Fiscais) não se relaciona exclusivamente com a "Nota Fiscal Paulista", mas apenas habilita o documento fiscal emitido (via impresso fiscal) pelo contribuinte fornecedor da mercadoria, nas hipóteses disciplinadas, a ser considerado para as finalidades do programa de incentivo.

10. Dessa forma, cumpre esclarecer que o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF torna o documento fiscal emitido por impresso fiscal um documento fiscal eletrônico – DFE (artigo 212-O, VII, do RICMS/2000) e que, desde setembro de 2009, todos os estabelecimentos paulistas que emitem Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2, e, ou, Cupom Fiscal, via impresso fiscal, devem registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda, gerando os respectivos REDFs, em obediência a Portaria CAT-85/2007 e suas alterações.

11. Por oportuno, esclareça-se que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, não enseja a geração do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), porquanto a NF-e já é documento fiscal eletrônico, armazenado eletronicamente na Secretaria da Fazenda (§1º do artigo 212-O do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.