Resposta à Consulta nº 76 DE 24/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 fev 2011

ICMS - Blindagem de veículo de propriedade de usuário final - Incidência do ISSQN - Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 - Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço (artigo 2º, III, "b", do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 076, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

ICMS - Blindagem de veículo de propriedade de usuário final - Incidência do ISSQN - Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 - Incidência do ICMS sobre as partes e peças de veículos empregadas no serviço (artigo 2º, III, "b", do RICMS/2000).

1. A Consulente informa que "atua na prestação de serviços de blindagem de veículos exclusivarnenle para usuários finais, pessoas físicas e jurídicas, proprietários desses veículos, sendo que quase a totalidade de seus clientes (99%) tem domicílio ou estabelecimento no Estado de São Paulo".

2. Explica que, para a execução dessa atividade, adquire de terceiros os seguintes materiais:

"- Vidros balísticos (blindados)

- Máquinas que acionam os vidros

- Pneus ‘run flat’ (...)

- Mantas balísticas de aramida

- Aços balísticos

- Parafusos, porcas e arruelas

- Espumas de poliuretano

- Adesivos de dupla face

- Colas adesivas de alta performance

- Tintas automotivas

- Fitas adesivas

- Estopas

- Bastões para soldagem"

3. Transcreve o artigo 1°, § 2º, da Lei Complementar n.° 116/2003 e o subitem 14.01 da Lista de Serviços a ela anexa, os artigos 2°, III, 7°, VIII, e 37, III, todos do RICMS/2000 e trecho da manifestação dada por este órgão consultivo na Resposta à Consulta nº 756/97.

4. Entende que, com a edição da Lei Complementar 116/2003, "a prestação de serviço de blindagem foi incluída na lista de serviços de competência tributária dos Municípios, afastando definitivamente a possibilidade da incidência do ICMS sobre o valor total da operação cobrado do cliente, por ter deixado de existir o pressuposto principal previsto no mencionado mandamento constitucional, qual seja, o serviço não estar compreendido na competência tributária dos Municípios" e que "referida lei complementar reservou à competência dos Estados a tributação pelo ICMS tão-somente do fornecimento das partes e peças de veículos empregadas no serviço de blindagem".

5. Efetua várias considerações acerca das especificidades e particularidades do serviço de blindagem e da diferença entre "blindagem" e a "operação de venda de mercadorias com colocação".

6. Em relação à tributação pelo ICMS das partes e peças empregadas no serviço de blindagem, entende que "não são quaisquer mercadorias (gênero) utilizadas na blindagem de veiculos, cujo fornecimento pode ser tributado pelo ICMS, mas tão-somente aquelas que se caracterizem como partes e peças (espécies do gênero mercadorias) de veiculos".

7. Assim, conclui que:

- "dos materiais relacionados (...) apenas os vidros blindados, que sempre substituirão os vidros originais, e as máquinas que acionam os vidros e os pneus ‘run flat’, quando substituírem os originais, podem ser considerados como partes ou peças de veiculos";

- "não há a menor possibilidade de o fornecimento das mantas de aramida, das chapas de aço e dos demais materiais serem tributados pelo ICMS, porque:

(...) não são partes e peças de veículos;

(...) não são produtos acabados, como uma parte ou peça, que isoladamente desempenham uma função específica no veículo; apenas a reunião e o encaixe perfeito de todos esses materiais, formando um conjunto que consiste numa blindagem completa e perfeita do veículo, asseguram total proteção à vida e segurança dos seus ocupantes (função da blindagem)".

8. Diante do exposto, indaga:

8.1. "(...) está correto seu entendimento (...) no sentido de que somente os vidros blindados, as máquinas que acionam esses vidros e os pneus ‘run flaf’ são considerados, pela legislação do ICMS, como partes ou peças de veículos, cujo fornecimento se sujeita à incidência desse imposto, nos termos do subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e dos artigos 2°, III, "b", e 37, III, "b", ambos do RICMS/2000?"

8.2. "Em caso negativo, quais dos materiais relacionados no item 3 acima devem ser considerados como partes e peças de veículos para efeito de tributação pelo ICMS?"

8.3. "Sendo os vidros blindados efetivamente considerados como partes ou peças de veícuIos, na hipótese de serem adquíridos pelo cliente, contratante do serviço de blindagem, diretamente do fabricante, caso em que a Consulente não os adquire nem fornece, limitando-se, única e exclusivamente, a efetuar a sua instalação no veículo blindado, é correto afirmar que não há incidência do ICMS, em vrtude de o fabricante tê-los vendido diretamente a consumidor final (cliente) e de, portanto, a Consulente não realizar o seu fornecimento?"

9. Inicialmente, é importante observar o disposto nos artigo 155, II, e 156, III, da Constituição Federal:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (grifos nossos).

10. Dessa forma, cabe aos Municípios tributar os serviços de qualquer natureza desde que estejam definidos em Lei Complementar, que, no caso, corresponde à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

11. O subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve:

"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (grifos nossos).

11.1. Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a "blindagem", quando prestada em veículo de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

12. Contudo, a exceção estabelecida no subitem 14.01 transcrito implica a incidência do ICMS sobre as peças e partes empregadas no serviço de blindagem.

12.1 Nesse sentido, o artigo 2º, III, "b", do RICMS/2000 (com fundamento no artigo 2º, inciso III, alínea "b", da Lei 6.374/1989, e no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996) estabelece que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços "compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual".

12.2 Portanto, havendo o emprego de peças ou partes na execução do serviço pretendido, verificar-se-á a incidência do ICMS sobre tais mercadorias.

13. Neste ponto, é importante esclarecer que este órgão consultivo, no que se refere a definição de peças e partes, em outra oportunidade assinalou:

"Resta (...) definir o que são peças e o que são partes, cujo fornecimento configure fato gerador do ICMS. Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:

a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;

b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.

Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um pára-lama configura fornecimento de parte do veículo. Por outro lado, supondo-se que o pára-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo.

14. Nesse sentido, informamos que no caso de prestação do serviço de blindagem, em veículo de consumidor final, o ICMS incidirá apenas sobre as peças e partes referentes a veículos, ou seja, aquelas que desempenhem, isoladamente, uma função específica no veículo, como, por exemplo, os vidros, os pneus, etc.. Estando, portanto, correto o entendimento da Consulente (questão do subitem 8.1 desta resposta).

14.1. No que se refere às partes e peças de veículos fornecidas pelo encomendante do serviço (proprietário do veículo) para emprego, pela Consulente, no processo de blindagem (questão relatada no subitem 8.3), não há que se falar em nova incidência do imposto estadual, estando também correto o entendimento assinalado na Consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.