Resposta à Consulta nº 7593 DE 31/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016

ICMS – Venda interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural com destino à revenda – Tratamento tributário. I – Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com os produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização. II – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000).

ICMS – Venda interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural com destino à revenda – Tratamento tributário.

I – Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com os produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização.

II – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, possui como atividade, o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8-01), indaga “qual a tributação de ICMS nas Vendas Interestaduais de Produtos Hortifrutigranjeiros In Natura com destino à Revenda?”

Interpretação

2.Primeiramente, cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

3.Diante desse conceito de produto em estado natural e considerando que os produtos hortifrutigranjeiros são ofertados à venda pela Consulente “in natura” e com destino à revenda, tendo em vista que a Consulente não informa quais são os produtos que ela comercializa, informamos que, caso estejam relacionados, por sua descrição, nos incisos I a XIII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, ou por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos itens 1 a 14 do § 3º desse artigo, às suas saídas internas e interestaduais se aplica a isenção do imposto ali prevista.

4.Recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT 16/2009, que visa esclarecer, para fins de aplicação da isenção do ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o conceito de produto em estado natural constante do inciso III do artigo 4º do referido regulamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.