Resposta à Consulta nº 7584 DE 31/01/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2016
ICMS - Saídas internas de vinhos do estabelecimento fabricante - Redução de base de cálculo. I.Aplica-se a redução da base de cálculo tratada no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos industrializados indicados nos incisos I a III do mesmo artigo ou por outro estabelecimento do mesmo titular que os tenha recebido em transferência desse, exceto quando tais saídas forem destinadas a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte ou a consumidor final (item 3 do § 1°). II.Independentemente de o adquirente ser estabelecimento atacadista ou varejista, desde que se cumpram todos os requisitos exigidos pelo artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo por ele estabelecida. III.No cálculo do imposto a ser retido a título de substituição tributária não é permitido considerar a redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.
ICMS - Saídas internas de vinhos do estabelecimento fabricante - Redução de base de cálculo.
I.Aplica-se a redução da base de cálculo tratada no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos industrializados indicados nos incisos I a III do mesmo artigo ou por outro estabelecimento do mesmo titular que os tenha recebido em transferência desse, exceto quando tais saídas forem destinadas a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte ou a consumidor final (item 3 do § 1°).
II.Independentemente de o adquirente ser estabelecimento atacadista ou varejista, desde que se cumpram todos os requisitos exigidos pelo artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo por ele estabelecida.
III.No cálculo do imposto a ser retido a título de substituição tributária não é permitido considerar a redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.
Relato
1.A Consulente, cooperativa agrícola, com atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, de “fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (10.33-3/02)”, e atividades secundárias de “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (10.99-6/99)” e “fabricação de vinho (11.12-7/00)”, expõe dúvida sobre a tributação do ICMS nas vendas de vinho realizadas por “estabelecimento fabricante e engarrafadora de vinho” a clientes atacadistas, varejistas, supermercados e consumidores finais.
2.Assim, referindo-se ao artigo 33 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que trata da redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, na saída interna de vinho realizada pelo estabelecimento fabricante, indaga se tal benefício aplica-se nas vendas de vinho efetuadas aos clientes acima mencionados, com exceção dos consumidores finais, e se pode ser considerado para fins de cálculo do ICMS-ST.
Interpretação
3.Preliminarmente, cumpre registrar que:
3.1.O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.2.O produto vinho, por se tratar de bebida alcoólica, encontra-se submetido à substituição tributária prevista no artigo 313-C do RICMS/2000.
4.Consigne-se, ainda, que esta resposta partirá do pressuposto que o vinho é efetivamente produzido neste Estado, não sendo fabricado, sob encomenda, por terceiro de outro Estado.
5.Isso posto, registre-se que a redução de base de cálculo tratada no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos industrializados indicados nos incisos I a III do mesmo artigo ou por outro estabelecimento do mesmo titular que os tenha recebido em transferência desse, exceto quando tais saídas forem destinadas a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte ou a consumidor final (item 3 do § 1°).
6.Assim, independentemente de o adquirente ser estabelecimento atacadista ou varejista (como é o caso de supermercado), desde que se cumpram todos os requisitos exigidos pelo artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo por ele estabelecida.
7.Por último, esclarecemos que o benefício em apreço, quando aplicável, por alcançar somente a operação de saída interna do fabricante dos produtos especificados no artigo 33 do Anexo II, não pode ser considerado para fins de cálculo do imposto a ser retido a título de substituição tributária, devendo ser considerado apenas no cálculo do imposto da operação própria do substituto tributário.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.