Resposta ? Consulta n? 756 DE 29/01/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 1998

ICMS - Blindagem de ve?culos - Incid?ncia do ICMS na opera??o de venda com coloca??o do "kit" de seguran?a.

CONSULTA N? 756, DE? 29 DE JANEIRO DE? 1998.

ICMS - Blindagem de ve?culos - Incid?ncia do ICMS na opera??o de venda com coloca??o do "kit" de seguran?a.

1.A Consultante, estabelecimento comercial atacadista de material de transporte motorizados, importador e exportador (CAE n? 50.350), formula consulta nos seguintes termos:

"II - DA QUEST?O A SER DIRIMIDA

2.1 A Requerente tem como atividade a opera??o de blindagem em ve?culos, a qual ? realizada sob encomenda de pessoa f?sica ou jur?dica. Em ambos os casos, o procedimento da empresa tem sido a venda dos `kit's' de seguran?a, compostos por vidros, aramidas, fixa??o para montagem (parafusos, rebites, cola, etc) e suporte de pneus. Para a instala??o dos `kit's' a Requerente desmonta a parte interna do ve?culo e substitui os vidros originais por vidros a prova de bala, os quais s?o importados. A empresa efetua ainda a forra??o interna de todo o ve?culo com tecido emborrachado (aramida), aplica em conjunto com o `kit' de montagem (suporte), bem como procede ? instala??o do suporte de pneus... .

2.2 A Requerente considera a entrada do ve?culo para ser industrializado, acompanhado da Nota Fiscal de remessa para industrializa??o, CFOP 5.93/6.93, emitida pelo encomendante Pessoa Jur?dica. Emite Nota Fiscal de entrada para industrializa??o, CFOP 1.93/2.93, quando o encomendante for Pessoa F?sica. Por ocasi?o do regresso desses ve?culos aos encomendantes emite a Nota Fiscal de retorno de industrializa??o com CFOP 5.99/699, a industrializa??o, que s?o os produtos vendidos, ? tributada pelo ICMS e IPl e o servi?o tributado pelo ISS."

2.A Consulente, em aditamento ? presente consulta, informa que "... os ve?culos s?o destinados ao ativo fixo das empresas encomendantes ... e os encomendados por pessoas f?sicas s?o destinados aos propriet?rios" e finaliza com as seguintes quest?es

"Ill - DA CONSULTA

3.1...........................................................................................................

a) Esta opera??o carateriza-se como de industrializa??o?

b) Est? correto o procedimento adotado, sendo que a requerente no retorno vem considerando como base de c?lculo do ICMS o valor dos produtos vendidos mais o IPI?

c) Est? correto o procedimento quanto ao servi?o executado ser tributado pelo ISS?

d) Como deve ser o procedimento em rela??o a remessa do ve?culo ? requerente, considerando que alguns s?o de pessoas f?sicas e outros de pessoas jur?dicas?

e) Quanto aos vidros originais e pe?as que ser?o inutilizados ap?s o processo de industrializa??o, como proceder a entrada deste material que poder? ser posteriormente vendido."

3. O artigo 4?, inciso I, al?neas "a" a "e", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 33.118, de 14/3/91, reproduz o conceito sobre industrializa??o contido no art. 3? do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n? 87.981, de 23/12/82, nesses termos:

"Artigo 4? - Para efeito de aplica??o da legisla??o do imposto, considera-se:

1 - industrializa??o qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, resulte na obten??o de esp?cie nova (transforma??o);

b) a que importe em modifica??o, aperfei?oamento ou, de qualquer forma, altera??o do funcionamento, da utiliza??o, do acabamento ou da apar?ncia do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reuni?o de produtos, pe?as ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade aut?noma (montagem);

d) a que importe em altera??o da apresenta??o do produto pela coloca??o de embalagem, ainda que em substitui??o ? original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utiliza??o (renova??o ou recondicionamento); "

4. Diante do conceito acima reproduzido, depreende-se que a blindagem de ve?culos, realizada pela Consulente, n?o preenche os pressupostos que a tipifiquem como sendo uma opera??o de industrializa??o.

5. O caso ora em an?lise ? t?pico de opera??o de venda com instala??o do "kit" de seguran?a sujeita ? incid?ncia do ICMS (artigo 2? da Lei n? 6.374, de 01/3/89). Pois, o produto vendido pela Consultante ? material novo, que se acrescenta ao ve?culo e n?o se incorpora ao material de produ??o original, sendo remov?vel para outro ve?culo sem alterar a sua utiliza??o caso ocorra a troca do carro por outro do mesmo modelo.

6. Portanto, a opera??o blindagem de ve?culos n?o se enquadra como de industrializa??o na defini??o do artigo 4?, inciso I, do RICMS/91 acima transcrito, bem como no rol dos servi?os de que trata o artigo 8? do Decreto-lei n? 406, de 31/12/68, e sim, como opera??o de vendas com coloca??o dos acess?rios de seguran?a, sujeita integralmente ? tributa??o pelo ICMS, com a emiss?o do documento fiscal pertinente, cuja base de c?lculo ser? o valor total cobrado, compreensivo do "kit" de seguran?a adquirido pelo cliente, somado ao das despesas com coloca??o e inclu?do o valor do IPI, se este for exigido pela legisla??o tribut?ria federal. S?o exemplos de opera??es iguais ? praticada pela Consulente: a coloca??o de equipamentos de som, teto solar, console, far?is auxiliares, frisos, capotas para "pick ups", turbo compressores, alarmes e outros dispositivos de prote??o.

7. Um outro ponto a ser abordado na presente resposta ? o relativo ? remessa do ve?culo automotor para blindagem e o retorno para encomendante. Nesse caso, o ve?culo automotor remetido para blindagem dever? estar acompanhado da Nota Fiscal emitida pelo encomendante, sem o destaque do imposto, com a indica??o da n?oincid?ncia do ICMS, conforme artigo 7?, inciso X, do RICMS/91, e o CFOP 5.99 ou 6.99. Caso o autor da encomenda seja pessoa natural ou jur?dica n?o obrigada ? emiss?o de Nota Fiscal, dever? a Consultante suprir essa falta mediante emiss?o do documento fiscal correspondente ao recebimento do autom?vel, sem o destaque do imposto, com a indica??o da n?o-incid?ncia do ICMS, conforme artigo 7?, inciso X, do RICMS/91, e o CFOP 1.99 ou 2.99.

8. Por ocasi?o do retorno do ve?culo ao encomendante, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, com a indica??o da n?o-incid?ncia do ICMS, conforme artigo 7?, inciso XI, do RICMS/91, e o CFOP 5.99 ou 6.99.

9. Finalmente, em rela??o ? quest?o relativa ?s pe?as originais retiradas dos ve?culos recebidos pela Consultante para serem blindados, n?o sendo estas devolvidas aos encomendantes e forem objeto de comercializa??o, a Consulente dever?, apenas, emitir a Nota Fiscal com o lan?amento do imposto com base na legisla??o vigente do ICMS.

Carlos Roque Gomes
Consultor Tribut?rio.

De acordo.

C?ssio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tribut?ria .