Resposta à Consulta nº 756 de 29/01/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 1998

1. A Consultante, estabelecimento comercial atacadista de material de transporte motorizados, importador e exportador (CAE nº 50.350), formula consulta nos seguintes termos:

"II - DA QUESTÃO A SER DIRIMIDA

2.1 A Requerente tem como atividade a operação de blindagem em veículos, a qual é realizada sob encomenda de pessoa física ou jurídica.

Em ambos os casos, o procedimento da empresa tem sido a venda dos `kit's' de segurança, compostos por vidros, aramidas, fixação para montagem (parafusos, rebites, cola, etc) e suporte de pneus. Para a instalação dos `kit's' a Requerente desmonta a parte interna do veículo e substitui os vidros originais por vidros a prova de bala, os quais são importados. A empresa efetua ainda a forração interna de todo o veículo com tecido emborrachado (aramida), aplica em conjunto com o `kit' de montagem (suporte), bem como procede à instalação do suporte de pneus... .

2.2 A Requerente considera a entrada do veículo para ser industrializado, acompanhado da Nota Fiscal de remessa para industrialização, CFOP 5.93/6.93, emitida pelo encomendante Pessoa Jurídica. Emite Nota Fiscal de entrada para industrialização, CFOP 1.93/2.93, quando o encomendante for Pessoa Física. Por ocasião do regresso desses veículos aos encomendantes emite a Nota Fiscal de retorno de industrialização com CFOP 5.99/699, a industrialização, que são os produtos vendidos, é tributada pelo ICMS e IPl e o serviço tributado pelo ISS."

2. A Consulente, em aditamento à presente consulta, informa que "... os veículos são destinados ao ativo fixo das empresas encomendantes ... e os encomendados por pessoas físicas são destinados aos proprietários" e finaliza com as seguintes questões:

"Ill - DA CONSULTA

3.1. ..................................................................

a) Esta operação carateriza-se como de industrialização?

b) Está correto o procedimento adotado, sendo que a requerente no retorno vem considerando como base de cálculo do ICMS o valor dos produtos vendidos mais o IPI?

c) Está correto o procedimento quanto ao serviço executado ser tributado pelo ISS?

d) Como deve ser o procedimento em relação a remessa do veículo à requerente, considerando que alguns são de pessoas físicas e outros de pessoas jurídicas?

e)Quanto aos vidros originais e peças que serão inutilizados após o processo de industrialização, como proceder a entrada deste material que poderá ser posteriormente vendido."

3. O artigo 4º, inciso I, alíneas "a" a "e", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/3/91, reproduz o conceito sobre industrialização contido no art. 3º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82, nesses termos:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

1 - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); "

4. Diante do conceito acima reproduzido, depreende-se que a blindagem de veículos, realizada pela Consulente, não preenche os pressupostos que a tipifiquem como sendo uma operação de industrialização.

5. O caso ora em análise é típico de operação de venda com instalação do "kit" de segurança sujeita à incidência do ICMS (artigo 2º da Lei nº 6.374, de 01/3/89). Pois, o produto vendido pela Consultante é material novo, que se acrescenta ao veículo e não se incorpora ao material de produção original, sendo removível para outro veículo sem alterar a sua utilização caso ocorra a troca do carro por outro do mesmo modelo.

6. Portanto, a operação blindagem de veículos não se enquadra como de industrialização na definição do artigo 4º, inciso I, do RICMS/91 acima transcrito, bem como no rol dos serviços de que trata o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31/12/68, e sim, como ope-ração de vendas com colocação dos acessórios de segurança, sujeita integralmente à tributação pelo ICMS, com a emissão do documento fiscal pertinente, cuja base de cálculo será o valor total cobrado, compreensivo do "kit" de segurança adquirido pelo cliente, somado ao das despesas com colocação e incluído o valor do IPI, se este for exigido pela legislação tributária federal. São exemplos de operações iguais à praticada pela Consulente: a colocação de equipamentos de som, teto solar, console, faróis auxiliares, frisos, capotas para "pick ups", turbo compressores, alarmes e outros dispositivosde proteção.

7. Um outro ponto a ser abordado na presente resposta é o relativo à remessa do veículo automotor para blindagem e o retorno para encomendante. Nesse caso, o veículo automotor remetido para blindagem deverá estar acompanhado da Nota Fiscal emitida pelo encomendante, sem o destaque do imposto, com a indicação da não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso X, do RICMS/91, e o CFOP 5.99 ou 6.99. Caso o autor da encomenda seja pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, deverá a Consultante suprir essa falta mediante emissão do documento fiscal correspondente ao recebimento do automóvel, sem o destaque do imposto, com a indicação da não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso X, do RICMS/91, e o CFOP 1.99 ou 2.99.

8. Por ocasião do retorno do veículo ao encomendante, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, com a indicação da não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso XI, do RICMS/91, e o CFOP 5.99 ou 6.99.

9. Finalmente, em relação à questão relativa às peças originais retiradas dos veículos recebidos pela Consultante para serem blindados, não sendo estas devolvidas aos encomendantes e forem objeto de comercialização, a Consulente deverá, apenas, emitir a Nota Fiscal com o lançamento do imposto com base na legislação vigente do ICMS.

Carlos Roque Gomes.

Consultor Tributário.

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho.

Diretor da Consultoria Tributária.