Resposta à Consulta nº 7539 DE 09/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte paulista que adquire e revende mercadoria em outros Estados – Entrega pelo contribuinte paulista ao destinatário final sem transitar por São Paulo – Nota Fiscal de revenda. I. Não há previsão na legislação para que o contribuinte paulista utilize a nota fiscal de revenda faturada neste Estado no transporte/entrega de mercadoria adquirida e vendida em Estado diverso deste.
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte paulista que adquire e revende mercadoria em outros Estados – Entrega pelo contribuinte paulista ao destinatário final sem transitar por São Paulo – Nota Fiscal de revenda.
I. Não há previsão na legislação para que o contribuinte paulista utilize a nota fiscal de revenda faturada neste Estado no transporte/entrega de mercadoria adquirida e vendida em Estado diverso deste.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, segundo a sua CNAE principal, (49.30-2/03) e o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, conforme uma de suas CNAEs secundárias (46.84-2/99), informa que transporta e revende produtos químicos neste Estado. Acrescenta que adquire os referidos produtos em outro Estado (Espírito Santo) e logo em seguida efetua a revenda para seu cliente localizado em outro Estado (Rio de Janeiro).
2.Diante da situação, questiona se há necessidade de o motorista vir até São Paulo e depois prosseguir viagem para o Rio de Janeiro ou se é possível ele seguir do Espírito Santo direto para o Rio de Janeiro com a nota de revenda.
Interpretação
3.Inicialmente, se o faturamento ocorrer pelo Estado de São Paulo, não há previsão na legislação para que a própria Consulente realize diretamente, do Espírito Santo para o Rio de Janeiro, a entrega da mercadoria utilizando a Nota Fiscal de revenda emitida neste Estado.
4.Cabe-nos esclarecer que, embora traga semelhanças, a operação descrita não se identifica com a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, que autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original, situação que a mercadoria seria acompanhada com Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
5.Assim, na hipótese de a Consulente realmente desejar efetuar a entrega diretamente do Estado do Espírito Santo para o Rio de Janeiro, conforme descrito, embora a Consulente esteja localizada neste Estado, não poderá utilizar a Nota Fiscal faturada no Estado de São Paulo.
6.Como neste caso a efetiva operação ocorre nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, deverá a Consulente dirimir as dúvidas com os respectivos Estados, sujeitos ativos da operação em questão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.