Resposta à Consulta nº 7535 DE 31/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2016

ICMS - Isenção - Buquê e arranjos de flores. I – É aplicável a isenção prevista para as operações com “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00) ou o diferimento para operações com plantas ornamentais (artigo 350 do RICMS/2000), quando em estado natural, mesmo que envoltas em embalagens, desde que não lhes agreguem elevado valor.

ICMS - Isenção - Buquê e arranjos de flores.

I – É aplicável a isenção prevista para as operações com “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00) ou o diferimento para operações com plantas ornamentais (artigo 350 do RICMS/2000), quando em estado natural, mesmo que envoltas em embalagens, desde que não lhes agreguem elevado valor.

Relato

1.A Consulente, com atividade principal de “Comércio varejista de plantas e flores naturais”, relata que comercializa produtos isentos como “flor in natura” e também arranjos, buquês e coroas de flores naturais. Questiona se, nesses casos, as flores naturais podem ser “consideradas e escrituradas com isenção do ICMS”.

Interpretação

2.Assim dispõem o artigo 36, inciso V, do Anexo I, e o artigo 350, inciso VI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30/11/2000 (RICMS/2000):

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

(...)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

(...)

Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata:

(...)”

3.Esclarecemos que a isenção acima transcrita aplica-se a operações com flores em estado natural, mesmo àquelas meramente envoltas em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, cuja finalidade é preservar a vida das flores que contêm, não lhes agregando valor. Do mesmo modo, aplica-se o diferimento às plantas ornamentais.

4.Ressalte-se que quando as plantas e flores forem um mero componente da mercadoria, juntamente com outros componentes tais como folhagens, espumas e vasos e esses componentes irão agregar um elevado valor, não poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I ou o diferimento disposto no artigo 350, inciso VI, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.