Resposta à Consulta nº 753 DE 14/04/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2009

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas – Transporte dentro do Estado de mercadorias exportadas e importadas – Remetente originário ou destinatário final situado no exterior – Isenção prevista pelo artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, vigente de 1º a 31 de agosto de 2008 (revogada pelo Decreto nº 53.361, de 29 de agosto de 2008) – Decisão Normativa CAT- 7, de 31 de julho de 2008 – Condições para fruição – Incidência do imposto.

1. A Consulente informa que tem como atividade principal "o transporte rodoviário de cargas originadas ou destinadas ao comércio exterior", aduzindo dúvidas em relação ao Decreto nº 53.258/2008 e à Decisão Normativa CAT- 7/2008. Informa que: (i) com relação à exportação: é contratada por contribuinte paulista para efetuar o transporte rodoviário segmentado de bens/mercadorias, com destino à exportação pelo Porto de Santos, descrevendo toda a rotina operacional; (ii) com relação à importação: o tomador do serviço é o destinatário, efetuando-se o transporte do ponto de descarga e coleta em Terminal Afandegado em Santos, Cubatão ou Guarujá/SP, e a entrega no município paulista onde está estabelecido o importador (destinatário).

1.1 A Consulente assim considera que "não é contratada para efetuar o transporte da mercadoria até o seu destino final, no Exterior, e apenas está circulando com a mercadoria em território paulista", indagando sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário, nestes termos:

"a) Deverá utilizar a isenção do ICMS conforme estabelece o decreto acima mencionado?

Ou

b) Deverá destacar o ICMS no CTRC, com base na exigência cumulativa das letras c e d contida na Decisão Normativa CAT- 7 de 31/07/08, em vista de o destinatário do bem ou mercadoria, constante na Nota Fiscal de Exportação ser uma empresa localizada no exterior?"

1.2 Aduz ainda, ao final, as mesmas dúvidas na operação logística referente à importação.

2. Informamos, preliminarmente, que, com o advento do Decreto nº 53.361, de 29-08-2008, foi revogado o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do RICMS/2000, de forma que a referida isenção vigorou tão-somente de 1º de agosto de 2008 a 31 de agosto de 2008, período em que foi possível o aproveitamento do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte porventura beneficiada pelo dispositivo revogado (Decreto 53.361/2008, art. 3º).

3. De qualquer forma, o posicionamento da Consulente, entendendo que as prestações praticadas no mês de agosto de 2008, conforme descrito no item 1 e subitem 1.1 desta resposta, não estão abarcadas pela isenção do artigo 139 do Anexo I do Regulamento do RICMS/2000, está correto, em face do requisito identificado na letra "C" da conclusão da Decisão Normativa CAT-7/2008, já que, no transporte dentro do Estado de mercadorias exportadas ou importadas, o destinatário final ou o remetente originário não estão localizados em território paulista (localizados no exterior).

3.1 Em face do exposto, ocorre a incidência do ICMS nessas prestações, ainda que praticadas no mês de agosto de 2008, não sendo possível na hipótese a fruição da isenção então vigente e ora já revogada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.