Resposta à Consulta nº 753 DE 13/05/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mai 1999

Saídas internas de milho, inseticidas, sementes, fertilizantes, corretivos do solo e de ração animal – Tratamento tributário. Prestação de serviço de transporte intermunicipal de adubos, simples ou composto, fertilizantes, calcário e gesso – Tratamento tributário.

CONSULTA Nº 753, DE 13 DE MAIO DE 1999.

Saídas internas de milho, inseticidas, sementes, fertilizantes, corretivos do solo e de ração animal – Tratamento tributário. Prestação de serviço de transporte intermunicipal de adubos, simples ou composto, fertilizantes, calcário e gesso – Tratamento tributário.

1. Declara a Consulente ser “dedicada ao armazenamento e comercialização da produção rural dos seus cooperados (milho, soja e trigo), tendo como atividade complementar a compra e venda de insumos agrícolas”.

2. Reportando-se ao item 47 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, formula as seguintes indagações:

a) “em relação à extensão da isenção relativa às saídas de milho previstas no subitem 47.6”, considerando que no momento da comercialização, “muitas vezes as empresas adquirentes não têm como determinar a destinação subseqüente do produto, ...., neste caso aplica-se também o benefício isencional?”

b) “em relação às situações abaixo, como fica a aplicação da isenção e de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, se devido, quais os procedimentos que deve adotar por ocasião das respectivas operações?

- saídas de milho destinado a estabelecimento comercial atacadista, com a finalidade exclusiva de revenda para alimentação animal ou para indústria de ração animal;

- saídas de milho destinado a estabelecimento comercial atacadista, o qual declara que irá revender o produto para alimentação animal ou para indústria de ração animal e posteriormente o mesmo é comercializado para outros fins, em saídas tributadas;

- saída de milho destinado a estabelecimento industrial para fabricação de ração animal, entretanto o mesmo é aplicado na fabricação de outros produtos ou revendido para outros fins;

- fornecimento de milho destinado ao produtor rural, para alimentação animal, porém, o produto é utilizado para outros fins”;

c) “relativamente às vendas dos insumos agrícolas (inseticidas, sementes para o plantio, fertilizantes, corretivos de solo, milho e ração para alimentação animal, entre outros) às Prefeituras, empresas ou pessoas físicas, para serem utilizados em hortas ou criações animais comunitárias, hortas e criação animal para consumo próprio, também gozam do benefício de isenção do ICMS previsto no item 47 do Anexo I da Tabela II do RICMS?”

d) “a isenção prevista no item 47 do Anexo I da Tabela II do RICMS compreende também a prestação de serviço de transporte dos produtos arrolados? Caso negativo, na prestação de serviço de transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado exclusivamente a uso na agricultura, é aplicável o diferimento previsto no § 2º do artigo 342-B do RICMS?”.

3. Com referência às indagações relacionadas nas letras “a” e “b” do item 2 precedente, é necessário ponderar o seguinte:

3.1 – a isenção do imposto prevista no subitem 47.6 do item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS é outorgada às operações internas com os produtos ali relacionados, entre os quais o milho, produtos esses necessária e obrigatoriamente caracterizados como insumos agropecuários e que tenham por finalidade o emprego como alimento animal ou como matéria-prima na composição ou fabricação de ração animal. Em qualquer um desses casos, o próprio insumo (milho) ou o produto dele resultante (ração animal) devem ter destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

3.2 - Assim, por exemplo, se o milho for empregado para elaborar uma ração destinada a animais domésticos ou se for empregado como matéria-prima na industrialização de produtos tais como óleo, farinha de milho, fubá, amido etc, cuja finalidade precípua é o consumo humano, não se aplicará a isenção do imposto.

3.3 – Isso posto, considerando que em se tratando de milho, não se pode afirmar que a sua finalidade preponderante é a de prestar-se como insumo agropecuário, asseveramos que nas saídas internas do produto, a Consulente só aplicará a isenção referida no item 47 (subitem 47.6) da Tabela II do Anexo I do RICMS nas saídas internas que tenham como destinatários indústrias de ração animal de uso exclusivo na produção agropecuária e estabelecimentos produtores rurais. Em ambos os casos, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nessas operações, convém à Consulente solicitar desses clientes declaração firmada, em que conste expressamente a circunstância de que o produto adquirido atenderá a uma das finalidades requeridas no subitem 47.6 em apreço. Eventual falsidade na declaração prestada, acarretará ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 12, inciso X, do RICMS:

“Artigo 12 – São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.379/89, art. 9º):

.........................................................................................................

X – a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade”.

4. No que se refere à indagação reproduzida na letra “c” do item 2 desta consulta, temos a dizer que se se tratar de produto, exceto o milho, que, desde a sua origem de fabricação, ou de produção, ou cuja forma de apresentação, acondicionamento e dosagem indicada permitam a sua identificação como insumo agropecuário, nada obsta que a sua saída interna, tendo como destinatárias Prefeituras e pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não- contribuintes do imposto e não dedicadas à produção agropecuária, seja, também, amparada pela isenção do tributo aludida nos subitens 47.1, 47.3, 47.4, 47.5 e 47.11 do item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS.

4.1 – Nessa hipótese, serão observadas, no que couber, as condições estabelecidas em cada um desses dispositivos regulamentares e as Notas 1, 2 e 4 do referido item 47.

4.2 - Em caso contrário, ou seja, se se tratar, por exemplo, de produto acondicionado em pequenas embalagens, próprias para venda a varejo, ou de produto cujas características evidenciem a sua destinação a uso doméstico, como, por exemplo, ração para cães e gatos, não se aplicará a isenção do imposto.

4.3 - Em suma, o que se deve ter em mente, nas situações aqui abordadas, é a efetiva vocação ou finalidade de cada um dos produtos envolvidos, isto é, a de prestar-se como insumo agropecuário, desde a origem de produção ou de fabricação.

5. A prestação interna de serviço de transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário e gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura, é amparada pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme disposto no § 2º do artigo 342-B do RICMS. Releva notar que, na aplicação do diferimento, a Consulente deve observar as regras relativas à interrupção desse tratamento tributário e suas conseqüências, ditadas nos artigos 402, 403, este, na redação do Decreto nº 42.599/97, e 404 do Regulamento do ICMS.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária