Resposta à Consulta nº 7528/2015 DE 31/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2016

ICMS – Clínica médica, inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS – Obrigações acessórias – Diferencial de alíquota. I. Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado está sujeito ao cumprimento de obrigações acessórias, ainda que não seja contribuinte do imposto. II. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa poderá solicitar o cancelamento da inscrição estadual, ficando, a partir de então, dispensada de cumprir as obrigações acessórias desse imposto. III. A mera inscrição estadual não implica a condição de contribuinte do ICMS. Portanto, nas aquisições interestaduais, aplicam-se as regras estabelecidas para as remessas que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, caso em que o adquirente não fica responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, mesmo que seja inscrito.

ICMS – Clínica médica, inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS – Obrigações acessórias – Diferencial de alíquota.

I. Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado está sujeito ao cumprimento de obrigações acessórias, ainda que não seja contribuinte do imposto.

II. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa poderá solicitar o cancelamento da inscrição estadual, ficando, a partir de então, dispensada de cumprir as obrigações acessórias desse imposto.

III. A mera inscrição estadual não implica a condição de contribuinte do ICMS. Portanto, nas aquisições interestaduais, aplicam-se as regras estabelecidas para as remessas que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, caso em que o adquirente não fica responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, mesmo que seja inscrito.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade é a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (CNAE 32.92-2/02), questiona como deve proceder em caso de extravio do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Mais especificamente, pergunta: (i) se deve seguir o disposto na Portaria CAT 17/2006; (ii) se existe alguma sanção pecuniária pelo extravio; (iii) como deve proceder na abertura do novo livro; e (iv) como deve registrar a ocorrência.

Interpretação

2.Não há, na legislação tributária deste Estado, previsão específica quanto ao extravio do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. A Consulente deverá, portanto, seguir o disposto na Portaria CAT 17/2006, que trata da perda, inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais, transcrita, em parte, a seguir:

Artigo 1° - Relativamente aos livros e documentos fiscais, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

(...)

II - a perda, o extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais, bem como a reconstituição de escrita fiscal e a adaptação de livros ou documentos fiscais nos casos de alteração cadastral, deverão ser objeto de:

a) comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I;

b) lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação referida na alínea "a";

(...)

§ 2° - Na hipótese de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, além do procedimento previsto no inciso II, deverá ser:

1 - entregue ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte uma Declaração de Extravio de Documento, conforme modelo constante no Anexo II, que será anexada à comunicação referida na alínea "a" do inciso II;

2 - publicado, por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência, com identificação dos documentos ou impressos fiscais perdidos ou extraviados - tipo, modelo, série, subsérie e numeração - e especificação quanto a estarem ou não preenchidos.

§ 3° - A reconstituição de escrita fiscal referida no inciso II depende de prévia autorização do fisco.

(...)”

3.Assim, a Consulente deverá publicar o anúncio a que se refere o item 2, do parágrafo segundo e entregar ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas suas atividades as declarações previstas na alínea “a”, do inciso II e no item 1, do parágrafo segundo, citados acima.

4.Quanto à lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (alínea “b” do artigo 1° da Portaria CAT 17/2006) e abertura do novo livro, por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), informamos que a Consulente deverá se reportar ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, solicitando a devida orientação para a regularização de sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.