Resposta à Consulta nº 752 DE 11/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2011

ICMS - Legitimidade do aproveitamento do crédito do valor do imposto que onera a entrada de ácido clorídrico, soda cáustica, policloreto de alumínio, hidróxido de sódio e de ácido vítrico que se consomem instantaneamente no controle de qualidade da água utilizada no processo industrial e na limpeza e higienização de equipamentos e tubulações em que são fabricados os produtos alimentícios afim de eliminar as impurezas que podem contaminar o produto final.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 752, de 11 de Fevereiro de 2011

ICMS - Legitimidade do aproveitamento do crédito do valor do imposto que onera a entrada de ácido clorídrico, soda cáustica, policloreto de alumínio, hidróxido de sódio e de ácido vítrico que se consomem instantaneamente no controle de qualidade da água utilizada no processo industrial e na limpeza e higienização de equipamentos e tubulações em que são fabricados os produtos alimentícios afim de eliminar as impurezas que podem contaminar o produto final.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"Atividade da empresa:

Industrialização, promoção, comercialização e distribuição de produtos alimentícios por conta própria ou de terceiros; e Importação e Exportação de produtos alimentícios.

Consulta:

Hoje a empresa trabalha na fabricação e comercialização dos produtos denominado chantilly, onde possui marca própria "CODAP". Têm-se como matérias-primas principais, gordura vegetal, açúcar e alguns xaropes com sabores. Também tem a importação deste chantilly, e comercialização no mercado nacional. Para estas operações está sendo utilizada a classificação 2106.9090, como base de nossas informações. Outra atividade desenvolvida pela empresa é também a industrialização por encomenda, com produtos do mesmo gênero de nossa fabricação.

Fato importante para esta consulta é a respeito de materiais utilizados em nossa produção, são eles classificados pela empresa como materiais secundários (consumo).

Tratam-se de produtos utilizados na limpeza do nosso processo produtivo, levando em consideração que eles se tornam de suma importância, e se desgastam a cada processo de execução da produção. Lembrando que falamos de toda sua importância pelo fato de nossa empresa trabalhar com produto alimentício.

Estes produtos atuam em todas as etapas da produção, em seu início, meio e fim, ou seja, desde o controle da qualidade da água utilizada no início produtivo, como para poder utilizar os equipamentos e tubulações para sequência da produção. Também é importante o controle final dos materiais empregados para que possam ser descartados.

Temos pesquisado bastante a Decisão Normativa CAT n° 1 do ano de 2001, em seu teor em que fala a respeito do Direito ao Crédito do Valor do Imposto, e ainda nos causa dificuldade na sua interpretação. Falta-nos clareza em definir algumas interpretações propostas pelo fisco.

Resumindo, utilizamos estes materiais para limpeza e higienização de nosso processo produtivo, desde seu início até seu final, para poder dar início a um novo processo, pois, para cada sabor e formulação dá-se um novo processo.

São alguns destes produtos: ácido clorídrico, soda cáustica, policloreto de alumínio, hidróxido de sódio, ácido vítrico, e muitos outros similares a estes que possuam os mesmos reagentes.

Em virtude destes fatos expostos, vimos solicitar a interpretação e melhor esclarecimento da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - SP quanto a esta operação, e que possa haver o aproveitamento de crédito de ICMS referente às aquisições destes materiais.".

2. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que já é de conhecimento da Consulente, e de acordo com as normas reguladoras nela citadas, foram estabelecidas as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários.

3. Assim, entendemos que os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Sendo assim, geram esse direito os produtos citados em sua petição de consulta "ácido clorídrico, soda cáustica, policloreto de alumínio, hidróxido de sódio e ácido vítrico" utilizados para o controle de qualidade da água utilizada no seu processo industrial, e na limpeza e higienização dos equipamentos e tubulações em que são fabricados os produtos alimentícios afim de eliminar as impurezas que podem contaminar o produto final. 

4. Deixamos de opinar sobre os "outros produtos similares que possuem os mesmos reagentes" tendo em vista a falta de esclarecimento sobre o tipo do produto e sua forma de utilização. Caso seja de interesse a Consulente poderá retornar com nova consulta, momento em que a dúvida será dirimida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.