Resposta à Consulta nº 752 DE 13/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2009
ICMS Substituição tributária Autopeças - Aplicabilidade dessa sistemática somente a produto relacionado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-O do RICMS e destinado a uso automotivo (integração em veículo automotor) Decisão Normativa CAT- 3/2008.
1. A Consulente, "fabricante de pulverizadores e atomizadores para fins agrícolas", informa que os produtos que fabrica possuem "uso somente agrícola, no combate às pragas das lavouras em geral, dependendo de serem atrelados a tratores para poderem ser movimentados e arrastados."
2. Indaga se é responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária nos termos do artigo 313-O.
3. A priori, cabe ressaltar que o § 1º do artigo 313-O foi alterado pelo Decreto 53.040, de 29 de maio de 2008 (efeitos desde 1º de junho de 2008). Também foram alterados os seguintes itens do referido § 1º: itens 34 e 44 (Decreto 53.480, de 25 de setembro de 2008) e itens 6 e 25 (Decreto 53.626, de 30 de outubro de 2009). O § 4º do artigo 313-O, a que se refere a Consulente, também foi alterado pelo Decreto 53.626, de 30 de outubro de 2009. Assim, a Consulente deverá verificar se tais alterações relacionam-se à sua atividade e aos seus produtos.
4. Isto posto, considerando que a Decisão Normativa CAT-3/2008 soluciona a questão apresentada na presente consulta, transcrevemos a seguir o seu teor:
"Decisão Normativa CAT-3, de 20-6-2008
(DOE 21-06-2008)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 sem uso automotivo - Inaplicabilidade
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 205/2008, de 26 de maio de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.
‘A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008, só se aplica na saída das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O para uso automotivo.
A.1 - Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.
(...)
B - Cabe salientar, por fim, que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias ser diversa do "uso automotivo" é de responsabilidade do contribuinte (...)’.
2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 que não tenham uso automotivo não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária".
5. Portanto, para ser aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, o produto deve estar relacionado, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° desse dispositivo e deve ser de uso automotivo. Observe-se que o termo "uso automotivo" deve ser entendido pela possibilidade das mercadorias se destinarem à integração em veículo automotor.
6. Como a petição de consulta não contém informações acerca da classificação segundo a NBM/SH dos produtos fabricados pela Consulente, não podemos dizer ao certo se ela está ou não submetida às regras do artigo 313-O do RICMS/2000. Por esse motivo, aconselhamos que verifique a classificação de seus produtos, e caso os mesmos estejam exatamente descritos em quaisquer dos itens do § 1º, com a classificação lá especificada, aplicar-se-á o regime da substituição tributária em suas operações.
7. É importante ressaltar que a responsabilidade pela classificação do produto segundo a NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8. Por oportuno, observe-se que não se aplica a substituição tributária se o produto for vendido para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (artigo 264, I, do RICMS/2000) ou diretamente ao consumidor final (hipótese em que não haverá saída subseqüente).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.