Resposta à Consulta nº 751 DE 14/04/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2009
ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas – Transporte dentro do Estado de mercadorias exportadas e importadas – Remetente originário ou destinatário final situado no exterior – Isenção prevista pelo artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, vigente de 1º a 31 de agosto de 2008 (revogada pelo Decreto nº 53.361, de 29 de agosto de 2008) – Decisão Normativa CAT- 7, de 31 de julho de 2008 – Condições para fruição – Incidência do imposto.
1. A Consulente informa que tem como atividade principal "o transporte de mercadorias oriundas ou destinadas à importação e exportação". Informa ainda que: (i) com relação à exportação: o veículo transita acompanhado de Nota Fiscal do remetente (cliente da Consulente), contribuinte do Estado de São Paulo, local onde se coleta a carga até o Porto de Santos (entendendo que o destinatário é o cliente no exterior); (ii) com relação à importação: o veículo transita acompanhado de Nota Fiscal do destinatário (cliente da Consulente), contribuinte do Estado de São Paulo, local onde é entregue a carga, sendo as mercadorias coletadas em terminal designado no Porto de Santos (entendendo que o remetente é o cliente no exterior).
1.1 A Consulente solicita ratificação do entendimento de que "tais operações não se enquadram nos requisitos para fins de fruição de isenção prevista no Artigo 139 do Decreto 53.258 de 23/07/2008 e conforme § 2°, alínea ´c´ da Decisão Normativa CAT- 7 de 31/07/2008, que diz que o remetente e o destinatário do bem ou mercadoria estejam localizados em território paulista e alínea ´d´, que diz que o tomador do serviço e o destinatário do bem ou mercadoria sejam contribuintes paulistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS", concluindo ao final que "tanto para a operação de exportação quanto para a operação de importação, o transporte deve incidir imposto (ICMS)".
2. Informamos, preliminarmente, que, com o advento do Decreto nº 53.361, de 29-08-2008, foi revogado o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do RICMS/2000, de forma que a referida isenção vigorou tão-somente de 1º de agosto de 2008 a 31 de agosto de 2008, período em que foi possível o aproveitamento do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte porventura beneficiada pelo dispositivo revogado (Decreto 53.361/2008, art. 3º).
3. De qualquer forma, o posicionamento da Consulente, entendendo que as prestações praticadas no mês de agosto de 2008, conforme descrito no item 1 e subitem 1.1 desta resposta, não estão abarcadas pela isenção do artigo 139 do Anexo I do Regulamento do RICMS/2000, está correto, em face do requisito identificado na letra "C" da conclusão da Decisão Normativa CAT-7/2008, já que, no transporte dentro do Estado de mercadorias exportadas ou importadas, o destinatário final ou o remetente originário não estão localizados em território paulista (localizados no exterior).
3.1 Em face do exposto, ocorre a incidência do ICMS nessas prestações, ainda que praticadas no mês de agosto de 2008, não sendo possível na hipótese a fruição da isenção então vigente e ora já revogada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.