Resposta à Consulta nº 750 DE 21/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2011
ICMS - Indústria - CFOP 2.152, consignado na entrada de produtos fabricados por filial de outro Estado, recebidos em transferência para serem comercializados pela matriz paulista - CFOP 5.102 ou 6.102, para as respectivas operações de venda.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 750, de 21 de Junho de 2011
ICMS - Indústria - CFOP 2.152, consignado na entrada de produtos fabricados por filial de outro Estado, recebidos em transferência para serem comercializados pela matriz paulista - CFOP 5.102 ou 6.102, para as respectivas operações de venda.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"A Consulente tem por atividade a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores.
Referidos produtos são fabricados tanto na unidade estabelecida neste Estado, no endereço declinado acima, quanto em sua filial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, (...).
Os produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro são por vezes transferidos para a unidade sediada em São Paulo, plenamente acabados, sendo posteriormente vendidos sem se submeter a qualquer processo de industrialização.
A dúvida da Consulente reside na correta utilização do CFOP quando das saídas das mercadorias fabricadas em outro Estado da Federação e recebidas em transferência para serem comercializadas.
Justifica-se a dúvida em face da inexistência de CFOP próprio para identificação de saídas de mercadorias acabadas recebidas de estabelecimento filial, conforme se demonstra:
a) para os produtos industrializados ou produzidos transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa existe CFOP próprio, classificadas as operações nos grupos 5.151 e 6.151. Assim, nenhuma dúvida existe em relação à saída dos produtos da filial do Rio de Janeiro em transferência para o Estado de São Paulo;
b) para a escrituração da entrada dos produtos recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa existe apenas CFOP apropriado para mercadorias destinadas a comercialização, na medida em que tais produtos encontram-se acabados, não devendo passar por outros processos industriais. Assim, a entrada de tais produtos, no entender da Consulente, é classificada nos grupos 1.152 e 2.152;
c) Ocorre que não existe CFOP apropriado para a venda de produtos acabados recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, existindo para tais operações, no entender da Consulente, a classificação nos grupos 5.101 / 6.101 e 5.102 / 6.102.
A dúvida da Consulente fulcra-se na impossibilidade de se enquadrar, com segurança, a classificação em qualquer dos dois citados grupos, pelos seguintes motivos:
a) em relação ao grupo 5.101 e 6.101, lê-se da descrição da operação o seguinte: classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Contudo, não se trata de materiais industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, tratando-se de materiais acabados transferidos por outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados;
b) em relação ao grupo 5.102 / 6.102, lê-se da descrição da operação o seguinte: Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Nesse sentido, entende a Consulente não se tratar de mercadorias adquiridas de terceiros, mas de estabelecimento da mesma empresa, verificando- se assim uma impropriedade na descrição da operação.
A Consulente vem utilizando os CFOP 5.102 e 6.102, na medida em que se trata de venda de mercadorias que não foram objeto de qualquer processo de industrialização, nada obstante entenda não ser o adequado, como dito, porquanto não se tratar de mercadorias adquiridas de terceiros, mas recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
Informa que tais operações vem sendo praticadas desde fevereiro de 2008, e continuarão a ser praticadas regularmente, razão pela qual é certa a ocorrência de outros fatos geradores no futuro.
Contudo, é certo que deverá adotar o procedimento correto na venda de seus produtos, razão pela qual formula as seguintes perguntas:
1) Qual o CFOP adequado para as vendas praticadas pela matriz sediada neste Estado de São Paulo de mercadorias acabadas fabricadas por sua filial sediada no Estado do Rio de Janeiro e transferidas para a matriz paulista?
2) Qual o CFOP adequado para o registro pela matriz sediada em São Paulo das entradas das mercadorias acabadas recebidas em transferência de sua filial sediada no Estado do Rio de Janeiro?
3) Há necessidade de adotar-se alguma medida para a regularização e correção das operações já realizadas que eventualmente estejam em desacordo com a resposta a esta consulta? Em caso positivo, quais as medidas que deverão ser assim adotadas?"
2. Com base nos códigos fiscais de classificação de operações e prestações previstos na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, considerando, em especial, as respecivas notas explicativas, observamos que os CFOPs que deverão ser utilizados pela Consulente nas operações expostas são:
- 2.152 - Na entrada de produtos fabricados em sua filial do Rio de Janeiro, recebidos em transferência, para serem utilizados em seu processo de comercialização;
- 5.102 ou 6.102 - Nas vendas efetuadas pelo estabelecimento paulista dos produtos recebidos em transferência de sua filial do Rio de Janeiro.
2.1) Essa conclusão, tendo por base a constatação de não haver CFOP adquado à situação apresentada, leva em conta as alterações introduzidas na redação da respectiva nota explicativa do CFOP 5.101/6.101, pelo Decreto nº 50.171/2005 (em decorrência das alterações efetuadas pelos Ajustes SINIEF 07/2001 e 05/2005 no Anexo Único do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970), que limitou a utilização do código em referência às "vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" (grifos da transcrição).
2.1.1) Em face dessa acentuada restrição, e considerando não ser adquada a utilização de CFOP "genérico" (CFOP 5.949/6.949 - "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), uma vez que se trata de saída por venda, entende-se que a situação apresentada fica melhor classificada no CFOP 5.102/6.102 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro", visto que consta de sua nota explicativa que: "Classificam-se neste código as vendas de mercadorias (...) para (...) comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (...)."
3. A Consulente, com base no instituto da denúncia expontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, deverá procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para buscar orientação sobre eventual necessidade de regularização dos CFOPs utilizados em desacordo com esta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.