Resposta à Consulta nº 750 DE 09/08/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 ago 1999

Saldo Credor - Hipóteses e forma de utilização de saldo credor

CONSULTA Nº 750, DE 9 DE AGOSTO DE 1999

Saldo Credor - Hipóteses e forma de utilização de saldo credor

1. Declarando-se detentora de saldo credor, “que não é oriundo de crédito acumulado do ICMS”, a Consulente indaga, basicamente, a respeito da possibilidade de aproveitar esse saldo credor ou reavê-lo mediante “restituição em dinheiro”.

2. Como frisou a Consulente, o saldo de crédito existente em seus registros fiscais não se refere à modalidade de crédito acumulado, e por esse motivo não pode ser utilizado para as duas finalidades indicadas na consulta, quais sejam, “para liquidação parcial de débitos parcelados, já inscritos na Dívida Ativa” e sob a forma de transferência a fornecedores, a título de pagamento de compras de matéria-prima, porque essas hipóteses encontram-se previstas nas normas pertinentes ao crédito acumulado (artigo 70, inciso III, alínea “a”, e artigo 76 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91).

3. Também não é o caso de a Fazenda Pública restituir a importância havida como saldo credor na escrita fiscal da Consulente. Em primeiro lugar, porque o termo “restituição” normalmente vincula-se a uma situação de pagamento indevido do imposto e, regra geral, efetiva-se mediante compensação, isto é, autorização – expressamente prevista na legislação, ou obtida mediante requerimento do interessado dirigido ao fisco - para que o contribuinte efetue o lançamento nos livros fiscais próprios, como crédito, do valor do tributo pago indevidamente. Em segundo lugar, porque, no exercício normal de sua atividade, o saldo credor é absorvido pelos débitos pertinentes às operações de saídas tributadas promovidas pela Consulente. Presumem-se tributadas, com destaque normal do imposto nas Notas Fiscais correspondentes, as operações de saídas realizadas pela Consulente, uma vez que, segundo sua própria declaração, o saldo credor “não é oriundo de crédito acumulado do ICMS”.

4. Isso posto e diante dos elementos constantes da consulta, afora a hipótese de absorção desse saldo credor pelos débitos decorrentes das saídas de mercadorias que promover, a Consulente não terá como aproveitar referido saldo, a não ser que se enquadre em uma das situações previstas nos incisos II e IV do artigo 67 do Regulamento do ICMS, o que lhe permitiria transferir o crédito para outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, observada a necessidade de prévio reconhecimento da interdependência, conforme requer o inciso II do artigo 70, e de prévia autorização para a referida transferência, segundo exigido no § 2º do artigo 67, ambos os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária