Resposta à Consulta nº 75 DE 20/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDÚSTRIA MATO-GROSSENSE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PERCENTUAIS DE MVA. Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA, fixados conforme tabelas I a XX do Anexo da Portaria n° 195/2019, serão utilizados, exclusivamente, nas operações destinadas a estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS; ou optantes pelo Simples Nacional. Para a definição dos percentuais de MVA definidos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, aplicáveis às operações sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário deve observar a condição do contribuinte adquirente (substituído).

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., s/n°, MT ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas operações com guaraná em pó e em bastão, classificados na subposição 2106.90.30 da NCM/SH.

Em síntese, a consulente informa que tem como principal atividade econômica a fabricação de produtos alimentícios – CNAE 1099-6/99, bem como que é optante pelos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Aduz que, na condição de substituta tributária, tem sido questionada por seus clientes sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA, nos termos da Portaria n° 195/2019.

Expõe que a MVA prevista na Portaria n° 195/2019 será utilizada, exclusivamente, por estabelecimentos optantes pelos benefícios de crédito outorgado do comércio, previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Assim, conclui a consulente que, não sendo ela optante pelo referido benefício fiscal de crédito outorgado e nem pelo Simples Nacional, não pode utilizar os percentuais de MVA previstos na Portaria n° 195/2019.

Ademais, esclarece que revende o produto de sua industrialização tanto para contribuintes adquirentes beneficiários dos benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, quanto para não optantes.

Ao final, questiona:

1) Mesmo não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1°, § 1°, incisos I e II da Portaria n° 195/2019, pois beneficiária do PRODEIC, deverá a consulente utilizar os percentuais de Margem de Valores Agregado (MVA) previstos na referida Portaria n° 195/2019 nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão do disposto no art. 2°-B da Portaria?

2) Na hipótese de o cliente atacadista ou varejista da consulente se enquadrar na condição do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019 (inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), isto é, não se utilizar do crédito outorgado, a consulente deve observar os percentuais de MVA previstos na Portaria n° 195/2019 nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que a consulente não se utilize do crédito outorgado ou esteja enquadrada no Simples Nacional, conforme previsão do artigo 1°, § 1°, incisos I e II da Portaria n° 195/2019, dado que é beneficiária do PRODEIC?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente – CNAE 1099-6/99, bem como que apura o imposto pelo regime normal de apuração previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema extrai que a consulente está credenciada para usufruir os benefícios concedidos no âmbito do PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Pois bem, nos termos do artigo 3°-A do Anexo X do RICMS, que dispõe sobre o Regime da Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária.

Em atendimento ao disposto no § 3° do artigo 6° do Anexo X ao RICMS, que determina a divulgação de percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), a Secretaria de Fazenda editou a Portaria n° 195/2019, contendo os percentuais de MVA a serem utilizados na apuração do ICMS-ST.

Assim, de acordo com o artigo 1° da Portaria n° 195/2019, os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA, fixados conforme tabelas I a XX do Anexo da aludida Portaria, serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como:
I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS;
II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

Neste ponto, se faz necessário esclarecer que os “estabelecimentos enquadrados”, a que alude o § 1° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019, são os estabelecimentos destinatários da operação, ou seja, os estabelecimentos substituídos.

Logo, o substituto tributário, no caso, a consulente, deve, para definição dos percentuais de MVA, verificar a condição do estabelecimento destinatário.

Passa-se a responder os questionamentos da consulente.

Questionamentos 1 e 2

Para a definição dos percentuais de MVA definidos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, aplicáveis às operações sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário deve observar a condição do contribuinte adquirente (substituído).

Logo, ainda que a consulente não se enquadre nas hipóteses previstas no § 1° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019, caso o destinatário atenda alguma das condições, os percentuais de MVA a serem aplicados são os definidos no Anexo Único da aludida Portaria.

Os percentuais definidos no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019 serão aplicados quando o contribuinte destinatário da operação, independentemente do tratamento tributário atribuído à consulente, não for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de ntendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de maio de 2024.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos