Resposta à Consulta nº 75 DE 05/09/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 set 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ESTADO – TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO PARA USO NA PRESTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS – DISPENSA DE PRAZO DE RETORNO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA. A transferência de bem do ativo imobilizado de prestador de serviço para prestação de serviço a produtor mato-grossense está dispensada de ICMS e de prazo de retorno. Para documentar a saída do bem e o retorno, o prestador deverá emitir Nota Fiscal Avulsa.

..., com endereço na ..., Bairro: ..., em .../MT, formula consulta sobre o prazo de retorno de bem do ativo imobilizado, quando remetido para “prestação de serviço de silagem” em propriedades agrícolas de Mato Grosso.

Expõe que pretende efetuar remessa de bem do seu ativo imobilizado para realizar “prestação de serviço de silagem” em várias propriedades agrícolas de produtores localizadas no Estado de Mato Grosso; e que, em razão disso, suscita dúvida acerca do prazo de retorno do bem.

Explica que cada prestação de serviço, por vezes, não ultrapassa o prazo de 20 (vinte) dias, mas que, diante da elevada demanda e necessidade dos produtores, possui serviço para mais de 180 (cento e oitenta) dias de serviço.

Diz que já possui ciência a respeito das Notas Fiscais que devam ser emitidas, citando o AJUSTE SINIEF n° 15/20, DE 30 DE JULHO DE 2020 e suas alterações.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Mesmo o prestador de serviço não ficando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias em uma única propriedade, tendo em vista que será prestador serviço em outras propriedades, deverá respeitar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias?

2. O ativo imobilizado utilizado na prestação de serviço obrigatoriamente deverá sair no Estado de Mato Grosso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que o ativo imobilizado tenha sido utilizado em produtores com inscrições estaduais diferentes?

3. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias renova quando o ativo imobilizado é direcionado a prestação de serviço em outra inscrição estadual, a qual não possui qualquer relação com a anterior?

4 Independente da prestação de serviço com ativo imobilizado ser em uma Inscrição Estadual ou em várias, obrigatoriamente o ativo imobilizado deverá sair do Estado de Mato Grosso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente, considerando os dados de qualificação que apresenta, não está inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ.

Nesse caso, tomando-se como base os relatos apresentados pelo interessado, a consulta será respondida partindo-se das seguintes premissas: (1) que o consulente está situado em Mato Grosso; (2) que a prestação de serviço citada ocorre apenas em propriedades situadas em Mato Grosso; (3) que o consulente desenvolve apenas a atividade de prestação de serviço mencionada, qual seja, “prestação de serviço de silagem”.

Caso as premissas não estejam corretas, o consulente poderá apresentar nova consulta detalhando mais os fatos.

Pois bem, sobre a matéria, de início, tem-se a informar que a atividade mencionada pelo consulente, qual seja, “prestação de serviço de silagem”, está prevista no item 7.16 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, vide transcrições:

                LC n° 116/03

                Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

                (...)

                § 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

                (...).

                Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03:

                (...)

                7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

                (...).

Portanto, desde que o serviço citado pelo consulente, se enquadre no item 7.16 da referida Lista Serviço, a prestação não estará sujeita a tributação do ICMS, conforme dispõe o transcrito § 2° do artigo 1° da aludida Lei Complementar, estando tal serviço sujeito apenas a tributação do imposto municipal (ISSQN).

Ademais, partindo-se da premissa que o consulente desenvolva apenas a atividade prevista no item 7.16 da citada Lista de Serviço, não será considerada contribuinte do ICMS; por conseguinte, não está obrigada a emitir NF-e quando da remessa do bem do ativo imobilizado para prestar o serviço em estabelecimento de terceiros.

Todavia, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa para documentar o envio e retorno do bem, conforme preceitua o artigo 216, § 1°, inciso IV, do RICMS:

                Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)

                § 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

                (...)

                IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

                (...).

Esclarece-se que a Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida a cada remessa e também a cada retorno do bem do ativo imobilizado.

Frisa-se que, na hipótese de o interessado desenvolver apenas a atividade de prestador de serviço, que se enquadre no item 7.16 da comentada Lista de Serviço, o disposto no artigo 21, inciso III, do RICMS, mencionado pelo consulente, não se aplica ao caso vertente. O regramento previsto no referido artigo deverá ser observado quando o remetente for contribuinte do ICMS.

Por fim, ante o exposto, em resposta ao consulente, tem-se a informar que o prazo de retorno do bem (180 dias), de que trata o inciso III do artigo 21 do RICMS, não se aplica ao caso vertente.

Alerta-se que a presente Informação foi formalizada partindo-se da premissa que o interessado (.....) se encontra estabelecido em Mato Grosso. Contudo, caso seja estabelecido em outra unidade federada e o ativo imobilizado seja remetido de outra unidade federada para prestar serviço em Mato Grosso, deverá o interessado consultar o Fisco da unidade federada de origem sobre a emissão de documentos fiscais na remessa do ativo imobilizado para Mato Grosso, como também sobre o prazo de retorno.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2023.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos