Resposta à Consulta nº 75 DE 07/03/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mar 2002

Operações com contribuintes dos Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 52/00 - Demonstrativo de todas as remessas interestaduais e das correspondentes devoluções em meio magnético (artigo 474-A, inciso II, do RICMS/2000) – Considerações.

CONSULTA Nº 075, DE 07 DE MARÇO DE  2002

Operações com contribuintes dos Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 52/00 - Demonstrativo de todas as remessas interestaduais e das correspondentes devoluções em meio magnético (artigo 474-A, inciso II, do RICMS/2000) – Considerações.

1. A consulente, que se dedica à fabricação de artefatos estampados de metal, apresenta consulta sobre as disposições do artigo 474-A, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000, na redação dada pelo Decreto 46027/2001.

1.1. Assinala que sua dúvida consiste na obrigatoriedade de apresentação, por parte do consignante, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, em meio magnético, à repartição fiscal à que estiver vinculado.

1.2. Indaga:

a) Como deve ser gerado referido demonstrativo, qual o seu “layout”, como seria a respectiva leitura, uma vez que não conseguiu localizar qualquer instrução a respeito na legislação pertinente?

b) Referido “arquivo” pode ser gerado a critério da empresa, de modo a identificar as operações, e ser simplesmente entregue no Posto Fiscal? Como se trata de operações interestaduais “pode ser gerado de acordo com o SINTEGRA e remetido em disquete para a repartição fiscal que encaminharia para os respectivos Estados”?

c) “A partir de quando existe esta obrigatoriedade, a partir do Decreto 46.027 com efeitos a partir de 23/08/01, ou a partir do Protocolo ICMS-52/00 com efeitos a partir de 2001? O Estado de São Paulo deve orientar-se apenas pelos Decretos, por exemplo a inclusão do Estado do Espírito Santo se deu através do Decreto nº 46.295/01, produzindo efeitos a partir de 04 de outubro de 2001, então deveriam ser enviados arquivos para esse Estado a partir de outubro de 2001?”

2. Registre-se de início, que a consignação mercantil, disciplinada pelos artigos 470 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000, por força do Protocolo ICMS 52/00, hoje se encontra estendida às operações realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Espírito Santo (adesões: Protocolos ICMS 08, 25 e 34/01) – artigo 474-A do RICMS/2000.

3. O inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000, em consonância com a cláusula sexta do referido Protocolo 52/00, determina que “o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias”.

4. Conforme assinalou a consulente, a legislação em vigor não define o “layout” do referido demonstrativo. No entanto, como dispõe o inciso II do artigo 474-A, acima transcrito, o demonstrativo deve ser apresentado em meio magnético à repartição fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, e deve identificar perfeitamente as operações e as respectivas mercadorias envolvidas no procedimento referente à consignação industrial.

4.1 Dessa forma, desde que seja possível à consulente adequar o formato indicado pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA às exigências contidas no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000 (indicação clara de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, e identificação das mercadorias), nada impede que adote referido formato como referência para elaboração do demonstrativo questionado, e o apresente, registrado em disquete, à repartição fiscal de sua vinculação.

4.1.1 Alerte-se que esse demonstrativo deve ser específico para os fins a que se destina, devendo conter apenas informações referentes às operações pertinentes à consignação mercantil ora tratada.

4.2 Ressalte-se que os procedimentos referentes à consignação industrial, previstos nos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000, só são aplicáveis a operações interestaduais realizadas entre os Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 52/00 (artigo 474-A, “caput”, do RICMS/2000). As disposições contidas no referido Protocolo, bem como as respectivas adesões de outros Estados-membros devem ser consideradas conforme estabelecido pelo respectivo Decreto de sua implementação.

4.2.1 A implementação das disposições do Protocolo ICMS 52/00, na legislação tributária paulista, se deu por meio do Decreto 45644/2001, com efeitos a partir de 1º.01.2001. As adesões posteriores foram implementadas pelos Decretos: 45824/2001, efeitos a partir de 16.04.2001; 46027/2001, efeitos a partir 23.08.2001; e 46295/2001, efeitos a partir de 04.10.2001.

4.2.2 Assim, a consulente encontra-se obrigada à apresentação do demonstrativo de todas as remessas interestaduais, conforme estabelece o inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000, a partir da data considerada para efeito da adesão de cada Estado, assinalada como a de início dos efeitos nos respectivos Decretos de implementação.

Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária

De acordo.

Célia Barcia Paiva Da Silva
Consultora Tributária Chefe  3ª ACT.

De acordo

Cirineu Do Nascimento Rodrigues
 Diretor da Consultoria Tributária